MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1548-031, DE 09 DE MAIO DE 1997. Medida Provisória - Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - Gdp das Atividades de Finanças, Controle, Orçamento e Planejamento, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.548-31, DE 9 DE MAIO DE 1997

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.

1o Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:

I - da Carreira Finanças e Controle;

II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;

III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;

V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

VI - de nível intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 1o do art. 2o desta Medida Provisória.

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art.

2o A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2o da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2o da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1o A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de 1995.

§ 2o O número de servidores em exercício em cada um dos órgãos e entidades que integram os Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal, bem como os em exercício nos seus respectivos órgãos centrais, com pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho...

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