LEI ORDINÁRIA Nº 12597, DE 21 DE MARÇO DE 2012. Dispõe Sobre a Prestação de Auxilio Financeiro pela União Aos Estados, ao Distrito Federal e Aos Municipios, No Exercicio de 2011, Com o Objetivo de Fomentar as Exportações do Pais; Altera o Artigo 4 da Lei 12.409, de 25 de Maio de 2011; e da Outras Providencias.

LEI N° 12.597, DE 21 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera o art. 4° da Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1° O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.

§ 2° As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 2°

As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Art. 3°

Do montante de recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O rateio, entre os Municípios, das parcelas de que trata o § 1° do art. 1° obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011.

Art. 4°

Para a entrega dos recursos à unidade federada, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas perante...

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