DECRETO Nº 7988, DE 17 DE ABRIL DE 2013. Regulamenta os Artigos 1 a 13 da Lei 12.715, de 17 de Setembro de 2012, que Dispõem Sobre o Programa Nacional de Apoio a Atenção Oncologica - Pronon e o Programa Nacional de Apoio a Atenção da Saude da Pessoa Com Deficiencia - Pronas/pcd.

DECRETO Nº- 7.988, DE 17 DE ABRIL DE 2013

Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º

Este Decreto regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 4

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO

ONCOLÓGICA - PRONON

Art. 2º

O PRONON tem a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.

Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 3º

O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.

Parágrafo único. Consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:

I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

II - qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou

III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 4º

As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:

I - a prestação de serviços médico-assistenciais; humanos em todos os níveis; e

III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica referidos no caput.

§ 2º As ações e os serviços de atenção oncológica de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:

I - por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS; e

II - para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DASAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRONAS/PCD.

Art. 5º

O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. A prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência compreendem promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.

Art. 6º

O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as pessoas jurídicas devem:

I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009; ou

II - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998; ou

III - constituir-se como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999; ou

IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES do Ministério da Saúde.

Art. 7º

As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:

I - prestação de serviços médico-assistenciais;

II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação referidos no caput.

§ 2º As ações e os serviços de reabilitação de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:

I - por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e

II - para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 15

DO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD

Art. 8º

Para participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, as instituições de que tratam os arts. 3º e 6º devem...

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