DECRETO Nº 7990, DE 24 DE ABRIL DE 2013. Altera o Decreto 7.555, de 19 de Agosto de 2011, que Regulamenta os Artigos 14 a 20 da Medida Provisoria 540, de 2 de Agosto de 2011, que Dispõem Sobre a Incidencia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi, No Mercado Interno e Na Importação, Relativo Aos Cigarros Classificados No Codigo 2402.20.00 da Tabela de Incidencia do Ipi, e Altera o Decreto 7.212, de 15 de Junho de 2010, que Regulamenta a Cobrança, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Ipi.

DECRETO Nº- 7.990, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 8º e art. 10, caput, inciso III da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................................................................................

...........................................................................................................

§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

.................................................................................................." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações :

"Art. 9º ............................................................................................

...........................................................................................................

§ 7º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6º, caput, inciso I).

§ 8º O previsto no § 7º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 43. ........................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I).

..............................................................................................." (NR)

"Art. 180. .................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

...........................................................................................................

III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

..............................................................................................." (NR)

"Art. 290. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de...

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