EMC 85 de 26/02/2015  - EMENDA CONSTITUCIONAL. ALTERA E ADICIONA DISPOSITIVOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ATUALIZAR O TRATAMENTO DAS ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85

Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. ...................................................................................................

.................................................................................................................

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 24. ......................................................................................................

....................................................................................................................

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

..................................................................................................................." (NR)

"Art.167. ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)

"Art. 200. ....................................................................................................

....................................................................................................................

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 213...

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