EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1965. Reforma do Sistema Tributario

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art.217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda Constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Disposições Gerais

Art. 1º

O sistema tributário nacional compões-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria, e é regido pelo disposto nesta Emenda, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal, e, nos limites das respectivas competências, em leis federal, estadual ou municipal.

Art. 2º

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Emenda;

II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda, com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar impostos sôbre:

  1. o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

  2. templos de qualquer culto;

  3. o patrimônio, a renda ou serviços de Partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;

  4. o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º O disposto na letra a, do nº IV é extensivo às autarquias, tão-sòmente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

§ 2º O disposto na letra a, do nº IV não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços públicos federais concedidos, cuja isenção geral de tributos pode ser instituída pela União, por meio de lei especial e tendo em vista o interêsse comum.

Art. 3º

É vedado:

I - à União, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município;

II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

Art. 4º

Sòmente a União, em casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 17

Dos Impostos

Seção I Artigos 5 e 6

Disposições Gerais

Art. 5º

Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam desta Emenda, com as competências e limitações nela previstas.

Art. 6º

Competem:

I - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios;

II -à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados, e, se aquêles não forem divididos em Municípios, cumulativamente os atribuídos a êstes.

SEÇÃO II Artigo 7

Impostos sôbre Comércio Exterior

Art. 7º

Compete à União:

I - o impôsto sôbre a importação de produtos estrangeiros;

II - o impôsto sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados.

§ 1º O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se refere êste artigo, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e de comércio exterior.

§ 2º A receita líquida do impôsto a que se refere o nº II dêste artigo destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

SEÇÃO III Artigos 8 a 10

Impostos sôbre o Patrimônio e a renda

Art. 8º

Competem à União:

I - o impôsto sôbre a propriedade territorial rural;

II - o impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 9º

Compete aos Estados o impôsto sôbre a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza ou por cessão física, como definidos em lei, e de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

§ 1º O impôsto incide sôbre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos neste artigo.

§ 2º O impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos neste artigo, para sua incorporação ao capital de pessoas jurídicas, salvo o daquelas cuja atividade preponderante, como definida em lei complementar, seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 3º O impôsto compete ao Estado da situação do imóvel sôbre que versar a mutação patrimonial, mesmo que esta decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

§ 4º A alíquota do impôsto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, nos têrmos do disposto em lei complementar, e o seu montante será dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 8º, nº II, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.

Art. 10 Compete aos Municípios o impôsto sôbre a prioridade predial e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT