EMENDA CONSTITUCIONAL DO CONGRESSO Nº 3, DE 07 DE JUNHO DE 1994. Altera Dispositivos da Constituição Federal Sobre Nacionalidade Brasileira e da Outras Providencias. (ementa Elaborada pela Subsecretaria de Analise para a Composição da Estrutura Documental da Base de Dados).
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N° 3, DE 1994
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1° e o inciso II do § 4° do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.12 .......................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1° Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................
§ 4° ...........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)...
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