RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 36, DE 28 DE AGOSTO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado da Bahia a Emitir e a Colocar No Mercado, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (lft-ba).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ALEXANDRE COSTA, 2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA).

Art. 1º

É o Governo do Estado da Bahia, nos termos do art. 9º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA), no montante necessário ao resgate de 215.061.485 Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA), vencíveis no corrente ano.

Art. 2º

A operação obedecerá às seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTN) (mesma taxa referencial);

  4. prazo: setecentos e trinta dias;

  5. valor nominal: Cr$1,00 (um cruzeiro);

  6. característica dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Quantidade

    15.7.90

    18.551.919

    15.8.90

    18.426.806

    15.9.90

    14.377.719

    15.10.90

    48.645.456

    15.11.90

    46.384.183

    15.12.90

    68.675.402

    Total

    215.061.485

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    1.8.90

    15.7.92

    550730

    15.7.90

    15.8.90

    15.8.92

    550730

    15.8.90

    15.9.90

    15.9.92

    550730

    15.9.90

    15.10.90

    15.10.92

    550730

    15.10.90

    15.11.90

    15.11.92

    550730

    15.11.90

    15.12.90

    15.12.92

    550730

    15.12.90

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989.

Art. 3º

A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 15 de dezembro de 1990.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 28 de agosto de 1990.

SENADOR ALEXANDRE COSTA

  1. Vice-Presidente, no exercício

da Presidência

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