MEDIDA PROVISÓRIA Nº 747, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994. Altera Dispositivos das Lei 8.820, de 22 de Dezembro de 1993, e 8.911, de 11 de Julho de 1994, Dispõe Sobre Enquadramento de Servidores Na Administração Publica Federal Direta, Nas Autarquias e Nas Fundações, e da Outras Providencias.

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Altera dispositivos das Leis nºs 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e 8.911, de 11 de julho de 1994, dispõe sobre enquadramento de servidores na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações, é dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante desta Medida Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento.

Art. 2º

Os arts. e e o § 3º do art. 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação e vigência a partir de 12 de julho de 1994:

"Art 8º Ficam mantidos os quintos concedidos e incorporados, até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei, bem como nas funções a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta lei.

Art. 9º

É incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas de acordo com o art. 2º. da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e a prevista no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvado o direito de opção.

Art.10...............................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3º A conversão prevista no inciso II do parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada".

Art. 3º

O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de...

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