LEI ORDINÁRIA Nº 6022, DE 03 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe Sobre o Estatuto Dos Bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 6.022 De 3 janeiro DE 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Generalidades

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, subordinado ao Secretário de Segurança Pública, é uma instituição destinada aos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, a realizar perícias de incêndio e a prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, vítima ou pessoa em iminente perigo de vida, sendo considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército.

Art. 3º Os membros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em razão de sua destinação e organização e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal e são denominados bombeiros-militares.

§ 1º Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) Na ativa:

I - os bombeiros-militares de carreira;

II - os incluídos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir;

III - os componentes da reserva remunerada, quando convocados; e

IV - os alunos de órgão de formação de bombeiros-militares da ativa.

b) Na inatividade:

I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Distrito Federal, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e

Il - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Distrito Federal.

§ 2º Os bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º O serviço de bombeiro-militar consiste no exercício de atividades específicas no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e compreenderá todos os encargos relacionados com a missão da Corporação.

Art. 5º A carreira de bombeiro-miIitar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, denominada atividade de bombeiro-militar.

§ 1º A carreira de bombeiro-militar é privativa do pessoal em serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Inicia-se com o ingresso na Corporação e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos.

§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 6º Os bombeiros-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Distrito Federal, desde que haja conveniência para o serviço.

Art. 7º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade de bombeiro-militar" conferidas aos bombeiros-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade de bombeiro-militar ou assim considerada, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como no Gabinete Militar do Governo do Distrito Federal e na Secretaria de Segurança Pública, quando previsto em lei ou regulamento.

Art. 8º A condição jurídica dos bombeiros-militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 9º O disposto neste Estatuto, no que couber, aplica-se aos bombeiros-militares da reserva remunerada e reformados.

CAPíTULO I

Do Ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que é voluntário, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.

Art. 11. Para o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas vigentes no País, nem exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

CAPíTULO II

Da Hierarquia e da Disciplina

Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A ordenação se faz por postos ou graduações: dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos seus componentes.

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre bombeiros-militares na ativa e na inatividade.

Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os bombeiros-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são fixados nos parágrafos e quadro seguintes.

§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial Bombeiro-Militar, conferido por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial Bombeiros-Militares e os Alunos da Escola de Formação de Oficiais são denominados praças especiais.

§ 4º A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "BM" (Bombeiro-Militar).

§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivo.

§ 6º Sempre que o bombeiro-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com a abreviatura de sua situação.

Círculos e Escala Hierárquica no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Art. 14)

HIERARQUIZAÇÃO

ORDENAÇÃO

Círculo de Oficiais

Postos

Círculo de Oficiais Superiores

Coronel BM

Tenente-Coronel BM

Major BM

Círculo de Oficiais Intermediários

Capitão BM

Círculo de Oficiais Subalternos

Primeiro-Tenente BM

Segundo-Tenente BM

Círculo de Praças

Graduações

Círculo de Subtenentes e Sargentos

Subtenentes BM

Primeiro-Sargento BM

Segundo-Sargento BM

Terceiro-Sargento BM

Círculos de Cabos

Cabo BM

Soldado de Primeira Classe BM

Soldado de Segunda Classe BM

Praças Especiais

Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos

Aspirante-a-Oficial BM

Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos Oficiais

Aluno-Oficial BM

Art. 15. A precedência entre bombeiros-miIitares em serviço ativo do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, ela é estabelecida:

a) entre bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas a que se refere o artigo 17;

b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se.á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;

c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de bombeiros-Militares, de acordo com o regulamento do aludido órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b".

§ 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os bombeiros-militares em serviço ativo têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os bombeiros-militares em serviço ativo e os da reserva remunerada que se encontrem na situação prevista no artigo 6º é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ 5º Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que foram submetidos os candidatos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT