DECRETO Nº 77076, DE 23 DE JANEIRO DE 1976. Promulga o Estatuto da Comissão Latino-americana de Aviação Civil (clac).
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Decreto nº 77.076, de 23 de janeiro de 1976
Promulga o Estatuto da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 86, de 25 de novembro de 1974, o Estatuto da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC), concluído na Cidade do México, a 14 de dezembro de 1973;
E havendo o referido Estatuto entrado em vigor, para o Brasil, em 21 de outubro de 1975,
DECRETA:
Que o Estatuto, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 23 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ESTATUTO DA COMISSÃO LATINO-AMERICANA DE AVIAÇÃO CIVIL (CLAC)
Constituição
Art. 1º As Autoridades de Aviação Civil dos Estados participantes das deliberações da Segunda Conferência Latino-Americana de Autoridades Aeronáuticas celebrada no México, em dezembro de 1973, estabelecem pelo presente instrumento a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil, a fim de alcançar a mais ampla colaboração para resolver os problemas de aviação civil na área geográfica indicada no Artigo 2.
Art. 2º Poderão integrar a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil, que adiante se denominará indistintamente a Comissão ou a CLAC, somente os Estados situados na América do Sul, América Central, incluindo o Panamá, México e os Estados do Caribe, área geográfica que para os fins do presente instrumento se denominará América Latina.
Art. 3º A CLAC é um organismo de caráter consultivo e suas conclusões, recomendações e resoluções estarão sujeitas à aprovação de cada um dos Governos.
Objetos e Funções
Art. 4º A Comissão tem como objeto primordial prover as autoridades de aviação civil dos Estados membros de uma estrutura adequada dentro da qual se possam discutir e planejar todas as medidas requeridas para a cooperação e coordenação das atividades de aviação civil.
Art. 5º Para o cumprimento de seus fins, a comissão desempenhará todas as funções necessárias, e em particular:
a) Propiciar e apoiar a coordenação e cooperação entre os Estados da Região, para o desenvolvimento ordenado e a melhor utilização do transporte aéreo dentro, para e desde a América Latina.
b) Levar a termo estudos econômicos sobre o transporte aéreo na Região.
c) Promover um maior intercâmbio de informações estatística entre os Estados membros, mediante uma melhor e oportuna notificação dos formulários da OACI e o fornecimento de outra informação estatística que se decida compilar em base regional.
d) Encorajar a aplicação das normas e métodos recomendados pela OACI em matéria de facilidades e propor medidas suplementares para lograr um desenvolvimento mais acelerado no sentido de facilitar o movimento de passageiros, carga e correio dentro da Região.
e) Propiciar acordos entre os Estados da Região que contribuem para a melhor execução dos planos regionais da OACI...
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