DECRETO Nº 8124, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013. Regulamenta Dispositivos da Lei N 11.904, de 14 de Janeiro de 2009, que Institui o Estatuto de Museus, e da Lei N 11.906, de 20 de Janeiro de 2009, que Cria o Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

DECRETO Nº- 8.124, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009,

D E C R E T A :

TÍTULO I Artigos 1 a 5

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto dos Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

Art. 2º

Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - bens culturais - todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território;

II - bens culturais musealizados - os descritos no inciso I do caput que, ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico;

III - bens culturais passíveis de musealização - bens móveis e imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

IV - centro de documentação - instituição que reúne documentos de tipologias e origens diversas, sob a forma de originais ou cópias, ou referências sobre uma área específica da atividade humana, que não apresente as características previstas nos incisos IX e X do caput;

V - coleção visitável - conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica que não apresentem as características previstas nos incisos IX e X do caput, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente;

VI - degradação - dano de natureza química, física ou biológica, causado por ação natural do tempo, por catástrofes naturais, por manipulação indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ação que coloque em risco a integridade física do acervo do museu, passível de restauração total;

VII - destruição - dano total, causado por ação natural do tempo, por catástrofes naturais, por manipulação indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ação que inviabilize sua restauração;

VIII - inutilização - dano equivalente a degradação passível de restauração parcial;

IX - museu - instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

X - processo museológico - programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM E DOS MUSEUS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 3º

Compete ao IBRAM:

I - regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico;

II - coordenar e monitorar a elaboração e implementação do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;

III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus - SBM;

IV - regular, coordenar e manter atualizado para consulta:

  1. o Registro de Museus;

  2. o Cadastro Nacional de Museus - CNM;

  3. o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; e

  4. o Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;

    V - elaborar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas a:

  5. preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados e declarados de interesse público;

  6. estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas a serem realizados pelos museus, para melhorar progressivamente a qualidade do funcionamento e o atendimento às necessidades de visitantes e usuários;

  7. condições de segurança das instalações dos museus;

  8. restrições à entrada de objetos e de pessoas, que deverão ser justificadas e expostas em local de fácil visualização para visitantes e usuários;

  9. formas de colaboração com entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais;

  10. acessibilidade nos museus; e

  11. elaboração do plano museológico.

    Parágrafo único. O IBRAM desenvolverá estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas.

Art. 4º

Compete aos museus, públicos e privados:

I - registrar os atos de criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção dos museus no órgão municipal, estadual, distrital, ou, na sua ausência, no IBRAM;

II - inserir e manter atualizados informações:

  1. no Cadastro Nacional de Museus, quando cadastrados;

  2. no Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;

  3. no Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;

III - manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;

IV - garantir a conservação e segurança do seu acervo;

V - garantir a acessibilidade universal;

VI - formular, aprovar ou, quando for o caso, propor para aprovação da entidade a que se vincule, sua política de aquisições e descartes de bens culturais que integrem os seus acervos;

VII - disponibilizar livro de sugestões e reclamações em local visível e de fácil acesso a visitantes, sem prejuízo de outros instrumentos a serem disponibilizados com a mesma finalidade, inclusive por meio eletrônico; e

VIII - enviar ao IBRAM dados e informações relativas às visitações anuais, de acordo com ato normativo do Instituto.

Art. 5º

Os responsáveis pelos museus deverão zelar pela veracidade dos dados e informações prestadas ao IBRAM.

TÍTULO II Artigos 6 a 21

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS

CAPÍTULO I Artigo 6

DO PLANO NACIONAL SETORIAL DE MUSEUS

Art. 6º

Fica instituído o Plano Nacional Setorial de Museus, instrumento de planejamento estratégico de longo prazo do setor museológico a ser elaborado, implementado, monitorado e coordenado pelo IBRAM, nos termos do inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. O Plano Nacional Setorial de Museus será realizado em consonância com os princípios do Plano Nacional de Cultura, terá a duração de dez anos, e será avaliado e revisado periodicamente, de forma democrática e abrangente.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 9

DO REGISTRO DE MUSEUS

Art. 7º

Os atos referentes à criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção de museus deverão ser registrados no órgão público.

estadual, distrital ou municipal competente ou, na sua ausência, no IBRAM.

§ 1º Caso o pedido de registro junto ao órgão competente local seja indeferido, poderá ser requerido registro diretamente no IBRAM.

§ 2º Da decisão proferida pelo IBRAM caberá ainda recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus.

§ 3º Os procedimentos e critérios para registro serão definidos em ato normativo do IBRAM.

Seção I Artigo 8

Do Museu Nacional

Art. 8º

Compete ao IBRAM a aprovação da utilização da denominação de museu nacional, ouvido o respectivo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, e respeitadas as denominações já existentes na data de publicação deste Decreto.

Seção II Artigo 9

Do Museu Associado ao IBRAM

Art. 9º

O Programa Museu Associado ao IBRAM destina-se a reconhecer a atuação, apoiar o funcionamento e desenvolver projetos conjuntos de interesse do setor museológico.

§ 1º Ao museu público ou privado que se destacar por sua excelência e inovação poderá ser concedida a condição de Museu Associado ao IBRAM.

§ 2º A condição de Museu Associado será conferida pelo IBRAM, mediante requerimento, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

§ 3º Caberá ao IBRAM definir o procedimento para reconhecimento do Museu Associado, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

CAPÍTULO III Artigo 10

DO CADASTRO NACIONAL DE MUSEUS

Art. 10 Fica instituído o Cadastro Nacional de Museus - CNM, para produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro em toda sua diversidade.

§ 1º Os critérios para participação no Cadastro Nacional de Museus serão definidos em ato normativo do IBRAM.

§ 2º O IBRAM disponibilizará informações atualizadas sobre os museus brasileiros para consulta por meio eletrônico, exceto aquelas consideradas de caráter sigiloso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO IV Artigos 11 e 12

DO INVENTÁRIO NACIONAL DOS BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS

Art. 11 Fica instituído o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados - Inventário Nacional, instrumento de proteção e preservação do patrimônio museológico, a ser coordenado pelo IBRAM, para os fins previstos no art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009.

§ 1º O Inventário...

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