MEDIDA PROVISÓRIA Nº 432, DE 27 DE MAIO DE 2008. Institui Medidas de Estimulo a Liquidação Ou Regularização de Dividas Originaria de Operações de Credito Rural e de Credito Fundiario, e da Outras Providencias

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 432, DE 27 DE MAIO DE 2008.

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, que foram renegociadas com base no art. 5o, § 3o, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006:

I - para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado que:

  1. para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;

  2. para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1o de janeiro de 2009 ou 1o de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea ?a? deste inciso;

  3. os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem:

    1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;

    2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea;

    3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;

    II - para a renegociação de operações adimplidas:

  4. permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 1995, o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;

  5. manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;

    III - para a liquidação, em 2008, de operações inadimplidas:

  6. dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006, referente às parcelas vencidas;

  7. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do...

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