DECRETO Nº 36910, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955. Dispõe Sobre a Fiscalização da Exportação de Ceras Vegetais Carnauba e Ouricuri e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 36.910, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955.

Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada pela de nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955; o Decreto-lei nº 334, de 11 de março de 1938 e o Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954; e considerando a necessidade da mais ativa fiscalização das operações de exportação, com o fim de evitar fraudes cambiais,

Decreta:

Art. 1º

Para os efeitos dos artigos 5º e 6º da Lei n° 334, de 11 de março de 1938, e dos arts. 5º, 6º e 10 de Decreto n° 35.510, de 17 de maio de 1954, os tipos de ceras extraída por dissolvente, abreviadamente, cera de dissolvente, ficam equiparados aos tipos correspondente de ceras que não sofreram este tratamento, do ponto de vista dos limites mínimos de preços de exportação.

§ 1° Nenhuma cera extraída por solvente, qualquer que seja a sua origem, poderá ser exportada abaixo do preço-limite estabelecido para o tipo 4, no caso de cera de carnauba, e do tipo 2 para a cera de licuri (Ouricuri).

§ 2° A carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. determinará esses limites, ou quaisquer alterações, sujeitas à aprovação prévia do Ministro da Fazenda.

Art. 2º

Para garantia da execução do determinado no art. 2º, n° II, da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953, o exportador deverá, com a antecedência mínima de três (3) dias úteis do embarque, depositar a partida de cera vegetal, industrializada ou não, a ser exportada, em armazém alfandegada para que nele seja feita a respectiva classificação pelo Serviço de Economia Rural, o qual, juntamente com a repartição aduaneira e a Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S. A., exercerá a fiscalização até o momento e no curso do embarque.

Parágrafo único. O prazo acima previsto para o depósito de partidas, a serem exportadas, em armazém alfandegário poderá ser reduzido mediante prévia combinação com os interessados com Serviço de Economia Rural, em se tratado-se de pequenas partidas, ou de fatôres locais ou eventuais que dificultem o cumprimento daquele prazo uma vez que fiquem sempre rigorosamente asseguradas condições que permitam o minucioso exame e verificação, em tôdas as suas...

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