LEI ORDINÁRIA Nº 2308, DE 31 DE AGOSTO DE 1954. Institui o Fundo Federal de Eletrificação, Cria o Imposto Unico Sobre Energia Eletrica Altera a Legislação do Imposto de Consumo e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.308, DE 31 DE AGÔSTO DE 1954

Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído o Fundo Federal de Eletrificação, destinado a prover e financiar instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material elétrico.

Art. 2º

O Fundo Federal de Eletrificação será constituído:

  1. da parcela pertencente à União do impôsto único sôbre energia elétrica;

  2. de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada lei nº 156, em tôdas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;

  3. de dotacões consignadas no orçamento geral da União;

  4. de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

Art. 3º

A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao impôsto único, cobrado pela União sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem a utilizar.

Parágrafo único. O impôsto único de que trata esta lei não isenta nem aos seus contribuintes, nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de renda e do sêlo, incidentes e processados nos têrmos das leis e regulamentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em vigor às referidas entidades.

Art. 4º

O impôsto único...

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