DECRETO Nº 3206, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999. Promulga o Acordo de Cooperação Entre o Governo da Rupublica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Colombia para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substancias Quimicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substancias Psicotropicas, Celebrado em Cartagena de Indias, em 7 de Novembr...
DECRETO Nº 3.206, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999.
Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia celebraram, em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, um Acordo de Cooperação para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 63, de 23 de agosto de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 9 de setembro de 1999, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo VII;
DECRETA:
O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPEDIR O USO ILEGAL DE PRECURSORES E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS ESSENCIAIS PARA O PROCESSAMENTO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados ?Partes?).
Preâmbulo
Aprofundando os compromissos assumidos como Partes da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, subscrita em Viena, em 20 de dezembro de 1988, doravante denominada ?Convenção?;
Tendo em conta o que foi estabelecido na Convenção sobre a necessidade de se criarem medidas de controle com relação a determinados precursores e substâncias químicas essenciais que podem ser utilizadas para a fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Acatando as recomendações sobre o assunto feitas pela Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIPE);
Observando que os precursores e as substâncias químicas essenciais são indispensáveis para a fabricação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, do que resulta indispensável urgente a adoção, entre as Partes, de medidas apropriadas para impedir o uso ilegal daqueles produtos;
Preocupados com o constante aumento do tráfico ilícito de precursores e substâncias químicas essenciais para o processamento de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Conscientes de que a produção, a fabricação, a distribuição, a comercialização e o tráfico ilícito de precursores e substâncias químicas essenciais são a base para facilitar a produção ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Reconhecendo que a produção de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui uma modalidade criminosa de...
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