DECRETO Nº 3206, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999. Promulga o Acordo de Cooperação Entre o Governo da Rupublica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Colombia para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substancias Quimicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substancias Psicotropicas, Celebrado em Cartagena de Indias, em 7 de Novembr...

DECRETO Nº 3.206, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999.

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia celebraram, em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, um Acordo de Cooperação para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 63, de 23 de agosto de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 9 de setembro de 1999, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo VII;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPEDIR O USO ILEGAL DE PRECURSORES E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS ESSENCIAIS PARA O PROCESSAMENTO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia

(doravante denominados ?Partes?).

Preâmbulo

Aprofundando os compromissos assumidos como Partes da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, subscrita em Viena, em 20 de dezembro de 1988, doravante denominada ?Convenção?;

Tendo em conta o que foi estabelecido na Convenção sobre a necessidade de se criarem medidas de controle com relação a determinados precursores e substâncias químicas essenciais que podem ser utilizadas para a fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Acatando as recomendações sobre o assunto feitas pela Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIPE);

Observando que os precursores e as substâncias químicas essenciais são indispensáveis para a fabricação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, do que resulta indispensável urgente a adoção, entre as Partes, de medidas apropriadas para impedir o uso ilegal daqueles produtos;

Preocupados com o constante aumento do tráfico ilícito de precursores e substâncias químicas essenciais para o processamento de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Conscientes de que a produção, a fabricação, a distribuição, a comercialização e o tráfico ilícito de precursores e substâncias químicas essenciais são a base para facilitar a produção ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Reconhecendo que a produção de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui uma modalidade criminosa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT