DECRETO Nº 7832, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012. Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear, de que Tratam os Artigos 14 a 17 da Lei No 12.431, de 24 de Junho de 2011.

DECRETO Nº 7.832, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e sua aplicação.

Art. 2º

É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídicaque tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ao Regime.

Parágrafo único. Poderá usufruir do RENUCLEAR, também, a pessoa jurídica coabilitada.

Art. 3º

Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar, por meio de portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 2º.

§ 1º Na portaria de que trata o caput deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RENUCLEAR; e

II - a descrição do projeto.

§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.

Art. 4º

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda...

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