DECRETO Nº 441, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992. Promulga o Acordo Sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão Ao Uso Indevido e Ao Trafico Ilicito de Entorpecentes e de Substancias Psicotropicas, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Paraguai.

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DECRETO Nº 441, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992

Promulga o Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai assinaram, em 29 de março de 1988, em Brasília, o Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse ato internacional por meio do Decreto Legislativo nº 239, de 17 de dezembro de 1991;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 14 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo XIII, parágrafo 1º;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCLIZAÇÃO E REPRESSÃO AO USO INDEVIDO DE ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO USO INDEVIDO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Conscientes de que o cultivo, a produção, a extração, a fabricação, transformação e o comércio ilegais de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, bem como a organização, a facilitação e o financiamento de atividades ilícitas relacionadas com estas substâncias e suas matérias-primas tendem a solapar suas economias e põem em perigo a saúde física da população, em detrimento do seu desenvolvimento sócio-econômico;

Observando os compromissos que contraíram como Partes da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972, da Convenção sobre substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, e do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, de 27 de abril de 1973;

Convencidos da necessidade de adotarem medidas complementares para combater todos os tipos delitivos e atividades conexas relacionadas com o uso indevido e com o tráfico ilícito de conexas relacionadas com o uso indevido e com o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;

Considerando a conveniência de estabelecer uma fiscalização rigorosa da produção, da distribuição e da comercialização de matérias-primas, entre as quais se incluem os precursores e os produtos químicos essenciais, utilizados na elaboração e...

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