DECRETO Nº 56, DE 12 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo Sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão Ao Uso Indevido e Ao Trafico Ilicito de Entorpecentes e de Substancias Psicotropicas Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Cooperativista da Guiana.

DECRETO Nº 56, DE 12 DE MARÇO DE 1991

Promulga o Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana assinaram, em 16 de setembro de 1988, em Georgetown, um Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 80, de 6 de dezembro de 1989;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 27 de novembro de 1990, na forma de seu art. XIII.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLE FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO USO INDEVIDO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Cooperativista da Guiana,

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Conscientes de que o cultivo, a produção, a extração, a fabricação, a transformação e o comércio ilegais de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, bem como a organização, a facilitação e o financiamento de atividades ilícitas relacionadas com estas substâncias e suas matérias-primas, tendem a solapar suas economias e põem em perigo a saúde pública da população, em detrimento do seu desenvolvimento sócio-econômico e atentam, em alguns casos, contra a segurança e a defesa dos Estados;

Observando os compromissos que contraíram como Partes da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971;

Convencidos da necessidade de adotarem medidas complementares para combater todos os tipos delitivos e atividades relacionadas com o uso indevido e com o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;

Considerando a conveniência de estabelecer uma fiscalização rigorosa da produção, da distribuição e da comercialização de matérias-primas, entre as quais se incluem os precursores e os produtos químicos essenciais, utilizados no processamento ilícitos de entorpecentes e de susbtâncias psicotrópicas,

Interessados em estabelecer meios que permitem a comunicação...

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