DECRETO Nº 90116, DE 29 DE AGOSTO DE 1984. Regulamenta o Ingresso e a Promoção No Quadro Auxiliar de Oficiais (qao) e da Outras Providencias (ripqao).

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DECRETO Nº 90.116, de 29 de agosto de 1984.

Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com os artigos e 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e § 1º do artigo 2º do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO),

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º - Este Decreto estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o ingresse no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979 e, aos Oficiais já pertencentes ao QAO, o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.

Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.

Art. 3º - O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.

CAPÍTULO II

Do ingresso no QAO

Art. 4º - O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:

a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;

b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);

c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;

d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;

e) ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção.

Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.

CAPíTULO III

Dos quadros de acesso

Art. 5º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por categorias e em ordem decrescente de pontos.

Art. 6º - Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), para as promoções aos postos de 1º Tenente e de Capitão do QAO, são as relações dos Oficiais pertencentes a este Quadro, com condições de acesso, organizadas por postos e por categorias.

Art. 7º - O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas promoções no QAO, deverá estabelecer:

a) a participação de cada Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);

b) Nos limites quantitativos de antigüidade para a constituição das faixas de Oficiais e Subtenentes a serem estudados pela CP-QAO para inclusão em QA ou em relação de Quota Compulsória.

Art. 8º - Os limites das faixas a estudar serão:

a) 20% (vinte por cento) do efetivo de Subtenentes, para o ingresso no QAO, da relação única de antigüidade;

b) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a 1º Tenente;

c) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 1º Tenente para as promoções a Capitão.

§ 1º - Todos os Oficiais e Subtenentes, compreendidos dentro dos limites estabelecidos, serão estudados pela CP-QAO, para fins de inclusão ou não nos QA e nas relações para a quota compulsória.

§ 2º - Somente os Subtenentes que satisfaçam os requisitos essenciais das letras "c", "d' e "e"

do Art. 4º deste Regulamento deverão ser considerados, para o cálculo dos limites estabelecidos na letra "a" deste artigo.

§ 3º - As restrições constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos estudos pela CP-QAO para inclusão ou não nas relações para a quota compulsória.

§ 4º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá ampliar ou reduzir o limite das faixas a estudar em até 10 (dez por cento) dos efetivos.

Art. 9º - Os interstícios, tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de inclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:

a) Subtenente - 3 (três) anos;

b) 2º Tenente - 2 (dois) anos;

c) 1º Tenente - 3 (três) anos.

§ 1º - O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar, em até 50% (cinqüenta por cento), os interstícios fixados neste artigo.

§ 2º Os interstícios referidos neste artigo serão computados até a data da promoção a que se refere o Quadro de Acesso respectivo.

Art. 10 Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - Condições de acesso:

a) interstício;

b) ter aptidão física, comprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e físico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;

II - Conceito profissional;

III- Conceito moral.

§ 1º - Os conceitos profissional e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de...

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