DECRETO Nº 1979, DE 09 DE AGOSTO DE 1996. Promulga a Convenção Interamericana Sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, Concluida em Montevideu, Uruguai, em 8 de Maio de 1979.

DECRETO Nº 1.979, DE 9 DE AGOSTO DE 1996.

Promulga a Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado foi concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 4 de abril de 1995;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 10 de junho de 1981; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 14;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 1996; 175º da Independência 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA

SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO/MRE.

Convenção Internacional sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado

Os Governos dos Estados Membros de Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre normas gerais de Direito Internacional Privado, convieram no seguinte:

Artigo 1

A determinação da norma jurídica aplicável para reger situações vinculadas com o direito estrangeiro ficará sujeita ao disposto nesta Convenção e nas demais convenções internacionais assinaladas, ou que venham a ser assinadas no futuro, em caráter bilateral ou multinacional, pelos Estados Partes.

Na falta de norma internacional, os Estados Partes aplicarão as regras de conflito do seu direito interno.

Artigo 2

Os juízes e as autoridades dos Estados Partes ficarão obrigados a aplicar o direito estrangeiro tal como o fariam os juizes do Estado cujo direito seja aplicável, sem prejuízo de que as partes possam alegar e provar a existência e o conteúdo da lei estrangeira invocada.

Artigo 3

Quando a lei de um Estado Parte previr instituições ou procedimentos...

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