RSF 25 de 03/09/2014  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 480.135.000,00 (QUATROCENTOS E OITENTA MILHÕES, CENTO E TRINTA E CINCO MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 25, DE 2014

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo - 2ª Fase".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;

VI - desembolso: até 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após essa data;

VIII - juros: incidentes sobre os saldos devedores diários, a uma taxa determinada contratualmente, observado o seguinte:

  1. enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa baseada na Libor (taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino) mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;

  2. ainda enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre ditada pelo BID em uma data de determinação da taxa de juros baseada na Libor trimestral;

IX - conversões: o mutuário poderá solicitar ao BID conversão de moeda ou conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato;

X - comissão de...

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