DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 29 DE OUTUBRO DE 1976. Aprova o Texto da Convenção Internacional de Telecomunicações, Assinado Pelo Brasil em Malaga-torremolinos, em 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1976

Aprova o texto da Convenção Internacional de Telecomunicações, assinado pelo Brasil, em Málaga - Torremolinos, em 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção Internacional de Telecomunicações, assinado pelo Brasil, em Málaga - Torremolinos, em 1973.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 29 de outubro de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇõES

PRIMEIRA PARTE

Disposições Básicas

PREÂMBULO

  1. Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar suas telecomunicações, os plenipotenciários dos governos contratantes, com o objetivo de facilitar as relações e a cooperação entre os povos, para o bom funcionamento das telecomunicações, resolveram de comum acordo estabelecer a presente convenção, que é o instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 17

Composição, Objetivos e Estrutura da União

ARTIGO 1º

Composição da União

2.1 A União Internacional de Telecomunicações é composta de membros que, no que se refere ao principio da universalidade e ao interesse de que a participação na União seja universal, são:

  1. a) todo país enumerado no Anexo 1 que assine e ratifique a convenção, ou que adira a este documento;

  2. b) todo país, não enumerado no Anexo 1, que se torne membro das Nações Unidas e que adira à convenção de acordo com as disposições do art. 46;

  3. c) todo país soberano, não enumerado no Anexo 1 e que não seja membro das Nações Unidas, que adira à convenção, conforme as disposições do art. 46, depois que seu pedido de admissão na qualidade de membro União tenha sido aceito por dois terços dos membros da União.

  4. 2. Para aplicação das disposições do item número 5, se uma solicitação na qualidade de membro é apresentada no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, por via diplomática e por intermédio do país onde está fixada a sede da União, o Secretário-Geral consultará os membros da União; um membro será considerado como abstendo-se no caso não tenha respondido no prazo de quatro meses a contar do dia em que tenha sido consultado.

ARTIGO 2º

Direitos e Obrigações dos Membros

  1. 1. Os membros da União terão os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na convenção.

  2. 2. Os direitos dos membros no que concerne à sua participação nas conferências, reuniões ou consultas da União serão os seguintes:

    1. todo membro tem o direito de participar das conferências da União, ser elegível para o Conselho de Administração e o direito de apresentar candidatos aos postos de funcionários eleitos de todos os órgãos permanentes da União;

  3. b) todo membro tem direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões dos comitês consultivos internacionais e, sendo membro do Conselho de Administração, em todas as sessões desse Conselho;

  4. c) todo membro tem igualmente direito a voz em todas as consultas efetuadas por correspondência.

ARTIGO 3º

Sede da União

  1. A sede da União é fixada em Genebra.

ARTIGO 4º

Objetivos da União

12.1. A União tem por objetivo:

  1. manter e ampliar a cooperação internacional para melhoria e uso racional de telecomunicações de todos os tipos;

    1. b) promover o desenvolvimento dos meios técnicos e sua exploração mais eficaz, a fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, ampliar seu uso e generalizar, tanto quanto possível, sua utilização para o público;

    2. c) harmonizar os esforços das nações para esses fins.

    3. 2. Com esta finalidade, particularmente, a União:

  2. efetua a atribuição das frequências do espectro radioelétrico e o registro das assinações de frequências, de maneira a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicação dos diferentes países;

    1. b) coordena os esforços a fim de eliminar toda interferência prejudicial entre as estações de radiocomunicação dos diferentes países e melhorar a utilização do espectro de freqüências;

    2. c) coordena os esforços a fim de permitir um desenvolvimento harmônico dos meios de telecomunicações, notadamente os que demandam técnicas especiais, de maneira a utilizar da melhor forma as possibilidades oferecidas;

    3. d) favorece a colaboração entre seus membros, com vistas ao estabelecimento de tarifas, a níveis tão baixos quanto possíveis, compatível com um serviço de boa qualidade, e uma gestão financeira sólida e independente;

    4. e) encoraja a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, através de todos os meios disponíveis, e, em particular, por meio de sua participação nos programas apropriados nas Nações Unidas;

    5. f) promove a adoção de medidas destinadas a garantir a segurança da vida humana, pela cooperação dos serviços de telecomunicações;

    6. g) procede a estudos, estabelece regulamentos, adota resoluções, formula recomendações e opiniões e reúne e publica informações concernentes às telecomunicações.

ARTIGO 5º

Estrutura da União

  1. A União compreende os seguintes órgãos:

  2. a Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

  3. 2. as Conferências Administrativas;

  4. 3. o Conselho de Administração;

  5. 4. os organismos permanentes abaixo designados:

    1. a Secretaria-Geral;

  6. b) a Junta Internacional de Registro de Freqüência (IFRB);

  7. c) o Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR);

  8. d) o Comitê Consultivo Internacional Telegráfico e Telefônico (CCITT).

ARTIGO 6º

Conferência de Plenipotenciários

  1. 1. A Conferência de Plenipotenciários é integrada por delegações que representam os membros. Ela é convocada a intervalos regulares, normalmente a cada cinco anos.

  2. 2. A Conferência de Plenipotenciários:

    1. determina os princípios gerais que deverá seguir a União para atender os objetivos enunciados no art. 4º da presente convenção;

  3. b) examina o relatório do Conselho de Administração relatando atividades de todos os organismos da União desde a última Conferência Plenipotenciários;

  4. c) estabelece as bases do orçamento da União, assim como o teto para despesas para o período até a próxima Conferência de Plenipotenciários, após ter examinado o programa das conferências administrativas e das reuniões que a União terá provavelmente durante esse período;

  5. d) fixa os salários-base, a escala de salários e o regime de indenizações e pensões de todos os funcionários da União, e formula, caso necessário, todas as diretrizes gerais concernentes aos efetivos da União;

  6. e) examina as contas da União e as aprova definitivamente, se for caso;

  7. f) elege dos membros da União chamados a compor o Conselho de Administração;

  8. g) elege o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral e fixa a data na qual assumem suas funções;

  9. h) elege os membros da IFRB e fixa a data na qual assumem suas funções;

  10. i) revista e convenção, se ela o julgar necessário;

  11. j) conclui ou revisa, se necessário, os acordos entre a União e outras organizações internacionais; examina os acordos provisórios celebrados pelo Conselho de Administração em nome da União com as referidas organizações e resolve sobre eles o que julgar oportuno;

  12. k) trata de todas as outras questões de telecomunicações que julgar necessárias.

ARTIGO 7º

Conferências Administrativas

  1. 1. As conferências administrativas da União compreendem:

    1. as conferências administrativas mundiais;

  2. b) as conferências administrativas regionais.

  3. 2. As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões particulares de telecomunicações. Somente as questões inscritas em sua ordem do dia poderão ser debatidas. As decisões dessas conferências devem ser, em todos os casos, conforme as disposições da convenção.

  4. 3. (1) O temário de uma conferência administrativa mundial pode comportar:

    1. a revisão parcial dos regulamentos administrativos mencionados no número 571;

  5. b) excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários desses regulamentos;

  6. c) qualquer outra questão de caráter mundial que seja da competência da conferência

  7. (2) O temário de uma conferência administrativa regional só pode conter pontos relativos a questões específicas de telecomunicação de caráter regional, inclusive instruções à Junta Internacional de Registro de Freqüências relacionadas às suas atividades com respeito à região considerada, sempre que tais instruções não estejam em conflito com os interesses de outras regiões. Além disso, as decisões de tais conferências devem ser ajustadas, em todos os casos, às disposições dos regulamentos administrativos,

ARTIGO 8º

Conselho de Administração

  1. 1. (1) O Conselho de Administração é composto de trinta e seis membros da União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, levando-se em conta a necessidade de uma distribuição eqüitativa dos postos no Conselho, entre todas as regiões do mundo. Salvo no caso de vagas ocorridas nas condições especificadas pelo Regulamento Geral, os membros da União eleitos no Conselho de Administração desempenharão seu mandato até a data na qual a Conferência de Plenipotenciários proceda à eleição de um novo Conselho. Eles são reelegíveis.

  2. (2) Cada um dos membros do Conselho designa, para atuar no Conselho, uma pessoa, que pode ser assistida por um ou mais assessores.

  3. 2. O Conselho de Administração estabelece seu próprio regulamento interno.

  4. 3. No intervalo que separa as conferências de plenipotenciários, o Conselho de Administração atua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, nos limites dos poderes por ela delegados.

  5. 4. (1)...

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