DECRETO Nº 36773, DE 13 DE JANEIRO DE 1955. Aprova o Regimento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Rendas.

DECRETO Nº 36.773, DE 13 DE JANEIRO DE 1955.

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando d atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 42 da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954,

Decreta:

Artigo único Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Eugenio Gudin

Regulamento a que se refere o Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955

TÍTULO I

Da Arrecadação por Lançamento

PARTE PRIMEIRA Artigos 1 a 26

Tributação das pessoas físicas

CAPÍTULO I Artigo 1

Dos Contribuintes

Art. 1º

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Lei nº 2.354).

Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 10

Da Classificação Dos Rendimentos

Art. 2º

Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédula, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Lei nº 154).

Art. 3º

Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dividas públicas federais estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal.

Art. 4º

Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas.

  1. juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;

  2. juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;

  3. juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

  4. juros de dividas ou empréstimos percuniários sejam quais forem as formas contratuais as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;

  5. juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos.

  6. juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;

  7. saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

    § 1º Os juros de que trata a letra d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.

    § 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que intimado a informar os juros de dividas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.

    § 3º Os juros de quaisquer outros créditos inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dividas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.

    § 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.

    § 5º Serão também classificados na cédula B:

  8. as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;

  9. a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;

  10. os lucros nas operações de desconto;

  11. os lucros nas operações de ?report?.

    § 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.

Art. 5º

Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 24, serão classificados na cédula C os rendimentos de trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, porcentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Lei número 2.354).

§ 1° Serão também classificadas na cédula C:

I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos:

  1. caxeiros viajantes;

  2. conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécies;

  3. negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quanto tais remunerações forem representados por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;

II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza;

III - as importâncias brutas recebidas a título de contas-partes de multas. (Lei nº 2.354).

§ 2° No caso de alínea b, do inciso I, do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% (vinte por cento) do capital realizado ou a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Lei nº 154).

§ 3° A remuneração de que trata a alínea c do inciso I, do § 1°, não poderá exceder a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiário não fôr superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais. (Lei nº 1.474)

§ 4° A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, observadas as condições da alínea c, do inciso I, do § 1° dêste artigo. (Lei n° 154)

§ 5° As importâncias recebidas a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos beneficiários. (Lei número 154)

§ 6º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Lei nº 154)

§ 7º Nos casos em que, além de remuneração fixa, perceber o contribuinte rendimentos variáveis especificados neste artigo, prevalecerá, quanto à totalidade dêsses proventos, o sistema de arrecadação nas fontes, exceto se os mesmos excederem de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais. (Lei nº 2.354)

Art. 6º

Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como: (Lei nº154).

  1. honorários de livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar; (Lei nº 154)

  2. proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

  3. remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, toda via, por conta própria;

  4. emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

  5. corretagens e comissões dos corretores, leitores, leiloeiros e despachantes, seus propostos e adjuntos;

  6. lucros da exportação individual de contratos de empreitada unicamente de lavor qualquer que seja a natureza, que se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplanagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública tanto de estudos de construções;

  7. ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Lei nº 154)

Art. 7º

Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrecadamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 10. (Lei nº 154).

Parágrafo único. Serão também classificados na cédula...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT