DECRETO Nº 58845, DE 15 DE JULHO DE 1966. Modifica a Redação Dos Artigos 25 e 26 do Decreto 57.744, de 3 de Fevereiro de 1966, e da Outras Providencias.

decreto nº 58.845, de 15 de julho de 1966.

Modifica a redação dos artigos 25 e 26 do Decreto nº 57.744 de 3 de fevereiro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art.1º O artigo 25 do Decreto número 57.744, de 3 de fevereiro de 1966, passa a ter a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:

?Art. 25. A COTIDE estudará os programas e propostas na forma do § 3º do artigo 15, submetendo-os ao Presidente da República, por intermédio do Diretor-Geral do DASP.

Parágrafo único. Tôdas as propostas apresentadas à COTIDE até 31 de março de 1966 deverão ser submetidas ao Presidente da República até 31 de maio de 1966?.

Art. 2º

o artigo 26 do Decreto número 57.744, de 3 de fevereiro de 1966, passa a ter a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:

?Art. 26. Aprovados os programas caberá aos Ministros de Estado e Dirigentes de Autarquias ou órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República promover a implantação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva nos órgãos sob sua jurisdição.

§ 1º o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, vigorará, no corrente ano, a partir da data dos respectivos atos de concessão pelos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias ou órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República.

§ 2º O processamento do pagamento de gratificação será efetivado somente após a publicação das portarias no Diário Oficial da União e lavratura dos têrmos de compromisso.?

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. Castello Branco

Luiz Viana filho

Zilmar Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Juracy...

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