DECRETO Nº 59310, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre o Regime Juridico Dos Funcionarios Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Publica e da Policia do Distrito Federal, Na Forma Prevista No Artigo 72 da Lei 4.878, de 3 de Dezembro de 1965.

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DECRETO Nº 59.310, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Dispõe sôbre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das disposições preliminares

Art. 1º São policiais civis os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previstos no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 4.483, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Parágrafo único. São considerados, igualmente, funcionários policiais os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidade de natureza policial.

Art. 2º O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos pela Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

Art. 3º A função policial, pelas suas características e finalidades fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.

Art. 4º A precedência entre os integrantes das séries de classes dos Serviços de Polícia Federal e Policial Metropolitano se estabelece, básica e primordialmente, pela subordinação funcional.

TÍTULO II

Do provimento e da vacância

CAPÍTULO I

Do provimento

Art. 5º Os cargos com atribuições e responsabilidades de natureza policial serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - readmissão;

VI - aproveitamento;

VII - reversão.

CAPÍTULO II

Da nomeação

Art. 6º A nomeação far-se-á exclusivamente:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes, condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Art. 7º A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.

Art. 8º A Academia Nacional de Polícia, sempre que solicitada pela Divisão de Administração, do Departamento Federal de Segurança Pública ou pela Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, realizará cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.

Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - estar no gôzo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ter procedimento irrepreensível;

VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso públioco de provas ou de provas e títulos.

§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial, que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, omitir fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.

Art. 10. Os conhecimentos exigíveis, os limites de idade, o número de matrículas e as condições de sanidade e capacidade física para inscrição nos concursos da Academia Nacional de Polícia serão fixados nas respectivas instruções, que indicarão as vagas a serem preenchidas.

Parágrafo único. Quando o candidato fôr ocupante de cargo ou função pública, a sua inscrição independerá de limite de idade.

Art. 11. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, não se abrirão novas antes da realização do concurso respectivo.

CAPÍTULO III

Da posse

Art. 12. Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, nomeação por acesso e reintegração.

Art. 13. Só poderá ser empossado em cargo dos Serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano ou em cargo em comissão, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, quem, além dos previstos no artigo 9º dêste Regulamento, satisfizer os seguintes requisitos:

I - Ter sido aprovado em curso de formação profissional para ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, salvo quando se tratar de cargo em comissão;

II - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou série de classes.

§ 1º A prova das condições a que se refere os itens I e II do artigo 9º e I dêste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 5º.

§ 2º O provimento dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional PM-300-Policiamento Feminino, criado pela Lei nº 4.883, de 16 de novembro de 1964,como as alterações constantes da Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965, independerá da prova da condição a que se refere o item IV do artigo 9º.

Art. 14. São competentes para dar posse:

I - O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviços que lhe sejam subordinados;

II - O Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;

III - O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;

IV - O Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.

Art. 15. Do têrmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições, bem como a declaração, pormenorizada, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio.

Parágrafo único. A declaração de bens será atualizada bienalmente, podendo a autoridade a que estiver subordinado o funcionário exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens acrescidos ao patrimônio do funcionário (art. 3º, § 3º, da Lei nº 3.164, de 1º de junho de 1957).

Art. 16. A posse poderá processar-se mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país em comissão do Govêrno, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 17. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 18. A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.

§ 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, a critério da autoridade competente.

§ 2º Se a posse não se verificar nos prazos previstos neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito por decreto.

CAPÍTULO IV

Do exercício

Art. 19. O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 20. Ao chefe da repartição em que foi lotado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 21. O exercício do cargo ou função terá inicio no prazo de trinta dias contados:

I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - Da data da posse, nos demais casos.

§ 1º A promoção e a nomeação por acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe, a partir, respectivamente, da data da publicação do ato que promover ou do que nomear o funcionário.

§ 2º O funcionário transferido ou removido quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 194, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.

§ 3º O prazo dêste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

Art. 22. Ao entrar em exercício, o funcionário, apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 23. O funcionário não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.

Parágrafo único. O afastamento...

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