DECRETO LEI Nº 2337, DE 18 DE JUNHO DE 1987. Altera os Artigos 13 e 14 do Decreto-lei 2.335, de 12 de Junho de 1987, e da Outras Providencias.
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Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
O caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 15 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.
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Art. 14..................................................................................................................................................
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
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Às obrigações contratuais relativas a operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, aplica-se o disposto no caput do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, com a redação dada por este decreto-lei.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1987; 166º da Independência...
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