LEI ORDINÁRIA Nº 11178, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005. Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria de 2006 e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.178, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

Mensagem de veto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição ‹https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm›, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2006, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2o A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2006 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os orçamentos fiscal e da seguridade social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1o Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

§ 2o A estimativa de arrecadação dos tributos federais, líquidos de restituições e de incentivos fiscais, administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação tributária vigente, exclusive as receitas atípicas e as provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a" ‹https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm›, e II, da Constituição ‹https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm›, e respectivos acréscimos legais, não poderá exceder, no projeto e na Lei Orçamentária de 2006, a 16% (dezesseis por cento) do PIB, observado o disposto no § 5o deste artigo e ressalvado o art. 13, § 2o, desta Lei.

§ 3o As dotações autorizadas para as despesas correntes primárias constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exclusive as transferências constitucionais ou legais por repartição de receita e as despesas com o complemento da atualização monetária previsto na Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001 ‹https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp110.htm›, não poderão ser superiores a 17% (dezessete por cento) do PIB, e incluirão, na proposta orçamentária um terço da reserva de contingência primária de que trata o caput do art. 13 desta Lei.

§ 4o (VETADO) ‹https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Msg/Vep/VEP-0612-05.htm›

§ 5o O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que a arrecadação dos tributos e a execução das despesas não excedam os limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o deste artigo, encaminhando, quando for o caso, projetos de lei de alteração da legislação.

§ 6o Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 7o A meta de superávit primário para o setor público consolidado referida no caput deste artigo deverá ser ajustada, na proposta orçamentária, no ato do Poder Executivo de que trata o art. 75, § 1o, desta Lei, e na reavaliação do terceiro bimestre, para mais, caso a taxa de crescimento reestimada para o PIB exceda a prevista para 2006, ou para menos, caso a taxa de crescimento reestimada para o PIB fique aquém da previsão, sendo que:

I - os ajustes da meta efetuados a cada reestimativa, corresponderão, como percentual do PIB, a 1/5 (um quinto) do desvio da taxa percentual de crescimento do PIB em relação à previsão para 2006 constante do Anexo IV.1.A Metas Anuais.

II - o ajuste total da meta em 2006 não poderá exceder 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto percentual do PIB;

III - o resultado das reestimativas do PIB e a fixação de novas metas de superávit primário integrarão o relatório de que trata o art. 76, § 5o, desta Lei;

IV - o mecanismo de ajuste anticíclico da meta de superávit primário, de que trata este parágrafo, poderá ser suspenso caso o Poder Executivo, justificadamente, preveja trajetória de queda, na relação entre a dívida líquida do setor público e o PIB do exercício, menor que a média observada nos exercícios de 2004 e 2005.

§ 8o (VETADO) ‹https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Msg/Vep/VEP-0612-05.htm›

§ 9o Os relatórios previstos no § 6o deste artigo demonstrarão também:

I - a evolução das receitas e despesas de que tratam os §§ 2o e 3o deste artigo;

II - os parâmetros esperados para o crescimento do Produto, índice de inflação, taxa de juros nominal e real e os efetivamente observados;

III - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a posição do início do exercício com a observada ao final de cada quadrimestre.

Art. 3o O superávit a que se refere o art. 2o será reduzido em até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para o atendimento da programação constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária de 2006, observado o disposto no art. 11, incisos VII, VIII e IX, desta Lei.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será ampliado até o montante dos restos a pagar inscritos no exercício de 2005 relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja "3 - despesas primárias que não impactam o resultado primário".

Art. 4o As prioridades e metas da Administração Pública Federal para o exercício de 2006, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1o O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

§ 3o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

§ 4o As metas-síntese, relacionadas aos Desafios do Plano Plurianual 2004/2007, constantes do Anexo I têm caráter estimativo dos resultados a serem obtidos por meio da integração de esforços da União com os entes públicos e privados, e expressam-se pelos programas e ações orçamentárias do Governo Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive...

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