LEI 13080 de 02/01/2015  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.080, DE 2 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2015, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições para as transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;

IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;

X - as disposições sobre transparência; e

XI - as disposições finais.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 4

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º

A aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado não financeiro de R$ 66.325.000.000,00 (sessenta e seis bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões de reais), já considerada a redução do montante de R$ 28.667.000.000,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e sessenta e sete milhões de reais) relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, sendo a meta de superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de R$ 55.279.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões, duzentos e setenta e nove milhões de reais), e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de superávit primário de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2015, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

§ 3º A Lei Orçamentária de 2015 observará, como redutor da meta de superávit primário, o montante constante do respectivo Projeto.

§ 4º A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 11.046.000.000,00 (onze bilhões e quarenta e seis milhões de reais) e, para efeitos de cumprimento do estabelecido no caput, o Governo Central compensará o eventual valor não atingido por esses entes.

§ 5º A dedução de R$ 28.667.000.000,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e sessenta e sete milhões de reais) relativos ao PAC mencionada no caput deste artigo abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2015, o valor dos respectivos restos a pagar.

§ 6º As programações do PAC a que se refere o § 5º deste artigo, contidas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2015 com o identificador de Resultado Primário previsto na alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei.

Art. 3º

Se as reestimativas para a taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB superarem a estimativa utilizada para fins de elaboração do Anexo IV.1. - Metas Fiscais Anuais desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a meta de superávit primário prevista no art. 2º.

Art. 4º

( VETADO).

CAPÍTULO II Artigos 5 a 15

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

IV - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros;

IX - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

X - unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e

XI - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 3º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2015, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição Federal preservarem os códigos sequenciais da proposta original.

§ 5º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

§ 9º Nas referências ao Ministério Público da União - MPU, constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Art. 6º

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2015;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

III - as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:

  1. participação acionária;

  2. fornecimento de bens ou prestação de serviços;

  3. pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

  4. transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159, e no § 1º do art. 239, da Constituição Federal.

Art. 7º

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da...

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