LEI 13090 de 12/01/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA OS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA, NOS ESTADOS DO PIAUÍ, MARANHÃO, BAHIA E TOCANTINS, CRIADO PELO DECRETO S/Nº DE 16 DE JULHO DE 2002.

LEI Nº 13.090, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Altera os limites do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, nos Estados do Piauí, Maranhão, Bahia e Tocantins, criado pelo Decreto s/no de 16 de julho de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, criado pelo Decreto s/nº de 16 de julho de 2002, localizado na divisa dos Estados do Piauí, do Maranhão, da Bahia e do Tocantins, fica com seu limite alterado conforme descrito nesta Lei. Parágrafo único. O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, com área aproximada de 749.848 ha (setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito hectares), é descrito a partir das cartas topográficas, Datum SAD 69: SC-23-Y-B-I, SC-23-Y-AIII, SC-23-V-C-VI, SC-23-V-D-IV, SC-23-V-D-V, SC-23-V-D-I, SC- 23-V-D-II, SC-23-V-D-VI, SC-23-Y-B-III, SC-23-Y-B-II, editadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em escala 1:100.000, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto P-001, de coordenadas métricas aproximadas (c.m.a.) 8.849.810N e 369.321E, localizado na confluência do Rio Come Assado com o Córrego Come Cozido; segue a jusante pela margem direita do Rio Come Assado até o ponto P-002, de c.m.a. 8.842.970N e 365.617E, localizado na foz de um curso d'água sem denominação, na margem direita do Rio Come Assado; segue a montante pela margem esquerda do curso d'água até o ponto P-003, de c.m.a. 8.846.600N e 362.975E, localizado em sua nascente mais a norte; segue em linha reta até o ponto P-004, de c.m.a. 8.846.668N e 363.751E, localizado na nascente mais a leste do Rio das Pratas; segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto P-005, de c.m.a. 8.871.687N e 337.055E, localizado na foz do Córrego Campina; segue a montante pela margem esquerda desse córrego até o ponto P-006, de c.m.a. 8.883.744N e 338.948E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-007, de c.m.a. 8.887.516N e 338.565E, localizado na nascente de um curso d'água sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto P-008, de c.m.a. 8.891.791N e 328.892E, localizado em sua foz, na margem esquerda do Ribeirão Desabuso; segue a jusante pela margem direita desse ribeirão até o ponto P-009, de c.m.a. 8.889.050N e 321.691E, localizado na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-010, de c.m.a. 8.896.334N e 324.368E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-011, de c.m.a. 8.897.864N e 322.881E, localizado em uma das nascentes do Córrego Baixa Funda, na confluência com a cota altimétrica de 500 metros; segue em sentido nordeste, acompanhando a cota altimétrica de 500 metros, na face noroeste da Serra do Caracol, até o ponto P- 012, de c.m.a. 8.907.236N e 330.690E, localizado junto a essa cota altimétrica, na extremidade norte da Serra do Caracol; segue em linha reta até o ponto P-013, de c.m.a. 8.907.373N e 330.666E, localizado junto à nascente de um curso d'água sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto P-014, de c.m.a. 8.909.663N e 331.104E, localizado junto a sua foz, no Rio Caracol; segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto P- 015, de c.m.a. 8.910.006N e 329.727E, localizado na foz de um pequeno tributário; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-016, de c.m.a. 8.910.957N e 329.668E, localizado na confluência de duas de suas nascentes; segue em linha reta até o ponto P-017, de c.m.a. 8.910.017N e 325.686E, localizado na confluência do Brejo da Lagoa com o Córrego do Peixe; segue em linha reta até o ponto P-018, de c.m.a. 8.909.745N e 319.622E, localizado na confluência do Riacho Santa Clara com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-019, de c.m.a. 8.910.818N e 313.492E, localizado na confluência do Rio Lajeado com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do Rio Lajeado até o ponto P-020, de c.m.a. 8.924.566N e 318.138E, localizado próximo a sua nascente mais a norte, na confluência com a cota altimétrica de 600 metros, na face noroeste da Serra do Lajeado; segue em sentido nordeste, acompanhando essa cota altimétrica e cruzando a divisa entre os Estados do Tocantins e do Maranhão, até o ponto P-021, de c.m.a. 8.926.168N e 319.716E, localizado na nascente de um tributário do Rio Panela; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o...

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