LEI 13092 de 12/01/2015  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, REFERIDO NO INCISO XI DO ARTIGO 37 E NO PARAGRAFO 4º DO ARTIGO 39, COMBINADOS COM O PARAGRAFO 2º DO ARTIGO 127 E A ALÍNEA C DO INCISO I DO PARAGRAFO 5º DO ARTIGO 128, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.770, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei Nº 12.770, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 1° de janeiro de 2015.

Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral da República, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios: I - a recuperação do seu poder aquisitivo; II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública; III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 4º

O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 1º da Lei nº 12.770, de 28 de dezembro de 2012.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Marivaldo de Castro Pereira

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