LEI 13111 de 25/03/2015  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS EMPRESÁRIOS QUE COMERCIALIZAM VEÍCULOS AUTOMOTORES INFORMAREM AO COMPRADOR O VALOR DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A VENDA E A SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DO VEÍCULO QUANTO A FURTO, MULTAS, TAXAS ANUAIS, DÉBITOS DE IMPOSTOS, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU QUAISQUER OUTROS REGISTROS QUE LIMITEM OU IMPEÇAM A CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.

LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:

I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

II - a situação de regularidade do veículo quanto a:

  1. furto;

  2. multas e taxas anuais legalmente devidas;

  3. débitos de impostos;

  4. alienação fiduciária; ou

  5. quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Art. 2º

Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

I - furto;

II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV - alienação fiduciária; ou

V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o...

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