LEI 13137 de 19/06/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS NºS 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004, PARA ELEVAR ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS- IMPORTAÇÃO, 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009, 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004, 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989, 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, 10.150, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000, 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013, 5.861, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014, 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011, 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014, 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015, 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009, E O DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977; REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964, 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, E 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991; E DÁ OUTRAS P...

LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015

Altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

  1. 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

  2. 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

    II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

  3. 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

  4. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

    § 1º .............................................................................................................

    I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

    II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

    § 2º .............................................................................................................

    I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

    II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

    § 3º ..........................................................................................................

    I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

    II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

    .................................................................................................................

    § 5º ..........................................................................................................

    I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

    II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

    ................................................................................................................

    § 9º .........................................................................................................

    I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

    II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

    § 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:

    I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

    II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

    § 10. ..........................................................................................................

    I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

    II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.

    ................................................................................................................

    § 12. ........................................................................................................

    ................................................................................................................

    XXXIX - (revogado);

    .............................................................................................................

    § 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

    ......................................................................................................" (NR)

    "Art. 15. ..................................................................................................

    ...............................................................................................................

    § 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

    .............................................................................................................

    § 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

    ......................................................................................................" (NR)

    "Art. 17. .................................................................................................

    ..............................................................................................................

    § 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

    § 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

    ......................................................................................................." (NR)

Art. 2º

O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 10. ..................................................................................................

...............................................................................................................

§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014.

§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 3º

A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......................................................................................................

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (NR)

Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público...

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