LEI 13155 de 04/08/2015 - LEI ORDINÁRIA. ESTABELECE PRINCÍPIOS E PRÁTICAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E FINANCEIRA E DE GESTÃO TRANSPARENTE E DEMOCRÁTICA PARA ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL; INSTITUI PARCELAMENTOS ESPECIAIS PARA RECUPERAÇÃO DE DÍVIDAS PELA UNIÃO, CRIA A AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT; DISPÕE SOBRE A GESTÃO TEMERÁRIA NO ÂMBITO DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS; CRIA A LOTERIA EXCLUSIVA - LOTEX; ALTERA AS LEIS NOS 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003, 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004, 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006, E 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, E OS DECRETOS-LEIS NOS 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, E 204, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967; REVOGA A MEDIDA PROVISÓRIA NO 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015; CRIA PROGRAMA DE INICIAÇÃO ESPORTIVA ESCOLAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nºs 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte - LRFE estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol, cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das referidas entidades.
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO - PROFUT
Disposições Gerais
Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional.
A adesão ao Profut dar-se-á com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol do parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Para aderir ao Profut, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e
III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.
Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, serão exigidas as seguintes condições:
I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Lei, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;
II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;
III - comprovação da existência e autonomia do seu conselho fiscal;
IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:
-
o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1º (primeiro) ano do mandato subsequente; e
-
em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;
V - redução do défice, nos seguintes prazos:
-
a partir de 1º de janeiro de 2017, para até 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e
-
a partir de 1º de janeiro de 2019, para até 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior;
VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;
VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;
VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;
IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional; e
X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino e oferta de ingressos a preços populares, mediante a utilização dos recursos provenientes:
-
da remuneração pela cessão de direitos de que trata o inciso I do § 2º do art. 28 desta Lei; e
-
(VETADO).
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo, no caso de entidade de administração do desporto, será exigida a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
§ 2º As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput deste artigo, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, de funcionamento e de independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:
I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;
II - exercício de mandato de seus membros, do qual somente possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinadas por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e
III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.
§ 4º As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a uma vez e meia o teto do faturamento da empresa de pequeno porte de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos V e IX do caput deste artigo e, quanto ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, ficam autorizadas a contratar contador para o exercício da função de auditor independente.
§ 5º Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput deste artigo a existência de débitos em discussão judicial.
§ 6º As demonstrações contábeis de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverão explicitar, além de outros valores exigidos pela legislação e pelas normas contábeis, os referentes a:
I - receitas de transmissão e de imagem;
II - receitas de patrocínios, publicidade, luva e marketing;
III - receitas com transferência de atletas;
IV - receitas de bilheteria;
V - receitas e despesas com atividades sociais da entidade;
VI - despesas totais com modalidade desportiva profissional;
VII - despesas com pagamento de direitos econômicos de atletas;
VIII - despesas com pagamento de direitos de imagem de atletas;
IX - despesas com modalidades desportivas não profissionais; e
X - receitas decorrentes de repasses de recursos públicos de qualquer natureza, origem e finalidade.
A entidade de administração do desporto ou liga que organizar competição profissional de futebol deverá:
I - publicar, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;
II - garantir a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
III - assegurar a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - estabelecer em seu estatuto ou contrato social:
-
mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e
-
a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
V - prever, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º desta Lei:
-
advertência; e
-
proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do disposto no § 5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas a e b do inciso V do caput deste artigo não tem natureza desportiva ou disciplinar e prescinde de decisão prévia da Justiça Desportiva.
Do Parcelamento Especial de Débitos das Entidades Desportivas Profissionais de Futebol perante a União
Disposições Gerais
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