LEI 13155 de 04/08/2015  - LEI ORDINÁRIA. ESTABELECE PRINCÍPIOS E PRÁTICAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E FINANCEIRA E DE GESTÃO TRANSPARENTE E DEMOCRÁTICA PARA ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL; INSTITUI PARCELAMENTOS ESPECIAIS PARA RECUPERAÇÃO DE DÍVIDAS PELA UNIÃO, CRIA A AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT; DISPÕE SOBRE A GESTÃO TEMERÁRIA NO ÂMBITO DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS; CRIA A LOTERIA EXCLUSIVA - LOTEX; ALTERA AS LEIS NOS 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003, 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004, 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006, E 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, E OS DECRETOS-LEIS NOS 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, E 204, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967; REVOGA A MEDIDA PROVISÓRIA NO 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015; CRIA PROGRAMA DE INICIAÇÃO ESPORTIVA ESCOLAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015

Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nºs 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte - LRFE estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol, cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das referidas entidades.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 18

DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO - PROFUT

Seção I Artigos 2 a 5

Disposições Gerais

Art. 2º

Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional.

Art. 3º

A adesão ao Profut dar-se-á com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol do parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. Para aderir ao Profut, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e

III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

Art. 4º

Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, serão exigidas as seguintes condições:

I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Lei, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;

II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;

III - comprovação da existência e autonomia do seu conselho fiscal;

IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

  1. o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1º (primeiro) ano do mandato subsequente; e

  2. em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;

    V - redução do défice, nos seguintes prazos:

  3. a partir de 1º de janeiro de 2017, para até 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e

  4. a partir de 1º de janeiro de 2019, para até 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior;

    VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;

    VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;

    VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;

    IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional; e

    X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino e oferta de ingressos a preços populares, mediante a utilização dos recursos provenientes:

  5. da remuneração pela cessão de direitos de que trata o inciso I do § 2º do art. 28 desta Lei; e

  6. (VETADO).

    § 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo, no caso de entidade de administração do desporto, será exigida a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

    § 2º As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput deste artigo, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.

    § 3º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, de funcionamento e de independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:

    I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;

    II - exercício de mandato de seus membros, do qual somente possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinadas por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e

    III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.

    § 4º As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a uma vez e meia o teto do faturamento da empresa de pequeno porte de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos V e IX do caput deste artigo e, quanto ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, ficam autorizadas a contratar contador para o exercício da função de auditor independente.

    § 5º Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput deste artigo a existência de débitos em discussão judicial.

    § 6º As demonstrações contábeis de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverão explicitar, além de outros valores exigidos pela legislação e pelas normas contábeis, os referentes a:

    I - receitas de transmissão e de imagem;

    II - receitas de patrocínios, publicidade, luva e marketing;

    III - receitas com transferência de atletas;

    IV - receitas de bilheteria;

    V - receitas e despesas com atividades sociais da entidade;

    VI - despesas totais com modalidade desportiva profissional;

    VII - despesas com pagamento de direitos econômicos de atletas;

    VIII - despesas com pagamento de direitos de imagem de atletas;

    IX - despesas com modalidades desportivas não profissionais; e

    X - receitas decorrentes de repasses de recursos públicos de qualquer natureza, origem e finalidade.

Art. 5º

A entidade de administração do desporto ou liga que organizar competição profissional de futebol deverá:

I - publicar, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;

II - garantir a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

III - assegurar a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

IV - estabelecer em seu estatuto ou contrato social:

  1. mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e

  2. a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

    V - prever, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º desta Lei:

  3. advertência; e

  4. proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do disposto no § 5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

    Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas a e b do inciso V do caput deste artigo não tem natureza desportiva ou disciplinar e prescinde de decisão prévia da Justiça Desportiva.

Seção II Artigos 6 a 18

Do Parcelamento Especial de Débitos das Entidades Desportivas Profissionais de Futebol perante a União

Subseção I Artigos 6 a 11

Disposições Gerais

Art. 6º

As...

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