LEI 13168 de 06/10/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 47 DA LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.

LEI Nº 13.168, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. .........................................................................................................

§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:

I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:

  1. toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título "Grade e Corpo Docente";

  2. a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;

  3. caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;

  4. a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;

    II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;

    III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;

    IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:

  5. caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;

  6. a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;

  7. caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;

    V - deve conter as seguintes informações:

  8. a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;

  9. a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de...

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