LEI 13169 de 06/10/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988, PARA ELEVAR A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO, E ÀS REFERIDAS NOS INCISOS I A VII, IX E X DO § 1º DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR NO 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001; ALTERA AS LEIS NºS 9.808, DE 20 DE JULHO DE 1999, 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE 1992, 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004, 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012, 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007, 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014, 10.150, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000, E 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nºs 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................... ...................................................................................

I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)

Art. 2º

Ficam isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco, identificados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não.

Art. 3º

( VETADO).

Art. 4º

O art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 1º ........................... ....................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos." (NR)

Art. 5º

( VETADO).

Art. 6º

( VETADO).

Art. 7º

O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos...

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