LEI 13194 de 24/11/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 7.573, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986, QUE 'DISPÕE SOBRE O ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO'.

LEI Nº 13.194, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que "dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo".

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei n 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas." (NR)

"Art. 4º O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional." (NR)

"Art. 6º O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969." (NR)

"Art. 10. Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

"Art. 12. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha." (NR)

Art. 12-A. Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante:

I - ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;

III - comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso;

IV - ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;

V - ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de...

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