LEI 13317 de 20/07/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016

Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo II desta Lei, observada a seguinte razão:

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

II - 3% (três por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

IV - 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

V - 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

VI - 8% (oito por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

VII - 9% (nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

VIII - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 3º

Os arts. 13 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:

I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT