LEI 13319 de 25/07/2016  - LEI ORDINÁRIA. EXTINGUE O ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA; AMPLIA O LIMITE DE PARTICIPAÇÃO DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NA AVIAÇÃO CIVIL; ALTERA A LEI Nº 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, A LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986, E A LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011; E REVOGA A LEI Nº 7.920, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989, A LEI Nº 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986, E DA LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

LEI Nº 13.319, DE 25 DE JULHO DE 2016

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, é extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 1º Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.

§ 2º A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1º não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016.

Art. 2º

Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016, deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuição variável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

§ 1º O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.

§ 2º A Anac deverá concluir os processos de recomposição do...

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