LEI 13324 de 29/07/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS; DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÕES DE QUALIFICAÇÃO E DE DESEMPENHO; ESTABELECE REGRAS PARA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES ÀS APOSENTADORIAS E PENSÕES; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º

Os Anexos III, V-A e V-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente.

CAPÍTULO II Artigo 2

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Art. 2º

Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI, respectivamente.

CAPÍTULO III Artigos 3 e 4

DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 3º

Os Anexos LXII, LXIII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX, respectivamente.

Art. 4º

O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo X. Atos do Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV Artigos 5 e 6

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Art. 5º

O Anexo XLII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI.

Art. 6º

O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII.

CAPÍTULO V Artigos 7 e 8

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 7º

O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XIII.

Art. 8º

O Anexo XL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV.

CAPÍTULO VI Artigos 9 a 11

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR

Art. 9º

A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

.....................................................................................................................................

§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

.....................................................................................................................................

§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B." (NR)

Art. 10 Os Anexos VI e VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XV e XVI, respectivamente.
Art. 11 A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VI-B, na forma do Anexo XVII.
CAPÍTULO VII Artigo 12

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Art. 12 Os Anexos V, V-B e V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII, XIX e XX, respectivamente.
CAPÍTULO VIII Artigo 13

DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

Art. 13 Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII, respectivamente.
CAPÍTULO IX Artigo 14

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Art. 14 O Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII.
CAPÍTULO X Artigo 15

DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 15 O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV.
CAPÍTULO XI Artigo 16

DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 16 Os Anexos II e III da Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar na forma dos Anexos XXV e XXVI, respectivamente.
CAPÍTULO XII Artigos 17 a 19

DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 17 O Anexo XLVI da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.
Art. 18 O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII.
Art. 19 A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 310.......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 4º Aos empregados de que trata o art. 309:

I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.

.....................................................................................................................................

§ 6º..............................................................................................................................

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;

III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e

IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.

.........................................................................................................................." (NR)

CAPÍTULO XIII Artigo 20

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 20 Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIX e XXX, respectivamente.
CAPÍTULO XIV Artigo 21

DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 21 O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI.
CAPÍTULO XV Artigo 22

DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET E DOS SERVIDORES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC

Art. 22 Os Anexos I e II da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXII e XXXIII, respectivamente.
CAPÍTULO XVI Artigo 23

DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Art. 23 Os Anexos III-A e V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV, respectivamente.
CAPÍTULO XVII Artigo 24

DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

Art. 24 Os Anexos II-A e III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII, respectivamente.
CAPÍTULO XVIII Artigo 25

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Art. 25 Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL, respectivamente.
CAPÍTULO XIX Artigos 26 e 27

DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA

Art. 26 O Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XLI.
Art. 27 O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLII.
CAPÍTULO XX Artigos 28 e 29

DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 28 Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLIII e XLIV, respectivamente.
Art. 29 Os Anexos XIX e XX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLV e XLVI, respectivamente.
CAPÍTULO XXI Artigo 30

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA DOS QUADROS DE PESSOAL DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS - IEC E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS - CENP

Art. 30 Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX, L e LI, respectivamente.
CAPÍTULO XXII Artigos 31 a 33

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

Art. 31 A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT