LEI 13032 de 24/09/2014 - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 13.032, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo único. Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:
I - cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;
II - cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.
Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.
§ 1º Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.
§ 2º A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.
§ 3º A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput.
Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO