DECRETO Nº 99026, DE 05 DE MARÇO DE 1990. Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.

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DECRETO Nº 99.026, DE 5 DE MARçO DE 1990.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes Decretos:

Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982;

Decreto nº 91.695, de 27 de setembro de 1985;

Decreto nº 93.892, de 6 de janeiro de 1987;

Decreto nº 94.599, de 13 de julho de 1987; e

Decreto nº 96.942, de 11 de outubro de 1988.

Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

CAPÍTULO

I - Da Organização......................................................

  1. ao 7º

    CAPÍTULO

    II - Da Inclusão............................................................

  2. CAPÍTULO

    III - Dos Aspectos da Carreira................................

  3. ao 12

    Seção

    I - Do Comportamento..............................................

    13 ao 23

    Seção

    II - Da Aptidão para a Carreira....................................

    24 ao 30

    Seção

    III - Da Habilitação Profissional...............................

    31 ao 32

    CAPÍTULO

    Seção

    IV - Dos Cursos

    I - Dos Cursos sem Geral...........

    33

    Seção

    II - Da Matrícula em Curso......................................

    34 ao 39

    Seção

    III - Dos Cursos de Especialização..........................

    40 ao 45

    Seção

    IV - Dos Cursos de Subespecialização................

    46 ao 49

    Seção

    V - Do Curso de Formação de Sargentos................

    50 ao 58

    Seção

    VI - Dos Cursos de Aperfeiçoamento....................

    59 ao 64

    Seção

    VII - Dos Cursos de Qualificação para FunçõesTécnicas

    65 ao 67

    Seção

    VIII Dos Demais Cursos........................................

    68 ao 70

    CAPÍTULO

    Seção

    V - Dos Estágios

    I - Dos Estágios em Geral...........

    71 ao 72

    Seção

    II - Da Realização dos Estágios..............................

    73 ao 79

    CAPÍTULO

    Seção

    VI - Do Desenvolvimento da Carreira

    I - Das Fases da Carreira..................................................

    80 ao 83

    Seção

    II - Das Promoções...................................................

    84 ao 98

    Seção

    III - Dos Requisitos para Promoção..........................

    99 ao 106

    Seção

    IV - Das Escalas de Promoção...............................

    107 ao 111

    Seção

    V - Dos Compromissos de Tempo de Serviço......

    112 ao 117

    Seção

    VI - Do Desligamento..........................................

    118 ao 124

    Seção

    VII - Da Transferência para a Reserva Remunerada..

    125 ao 127

    Seção

    VIII - Da Aplicação da Quota Compulsória..............

    128 ao 133

    Seção

    IX - Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão.....

    134 ao 136

    CAPÍTULO

    VII - Da Parcela Especial......................................

    137 ao 138

    CAPÍTULO

    VIII - Do Quadro Especial de Sargentos...................

    139 ao 144

    CAPÍTULO

    IX - Das Disposições Gerais....................................

    145 ao 149

    CAPÍTULO

    X - Das Disposições Transitórias............................

    150

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Da Organização

Art. 1º

O Corpo de Praças da Armada (CPA) é constituído das Praças da Marinha destinadas essencialmente a guarnecerem os navios e aeronaves do serviço naval.

§ 1º - Além do previsto neste artigo, o pessoal do CPA também pode ser designado para servir em Organizações Militares (OM) em terra.

§ 2º - As Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), os Marinheiros-Recrutas, as Praças do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, bem como as Praças Especiais não fazem parte do CPA, tendo a sua vida militar regulada pela legislação específica pertinente.

Art. 2º

As Praças do CPA são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial (SO);

II - Primeiro-Sargento (1º SG);

III - Segundo-Sargento (2º SG);

IV - Terceiro-Sargento (3º SG);

V - Cabo (CB); e

VI - Marinheiro (MN).

Art. 3º

O CPA compreende:

I - Praças não especializadas, distribuídas por Quadros Suplementares (QS);

II - Praças especializadas, distribuídas por Serviços Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).

Art. 4º

As Praças não especializadas para serem incluídas no CPA deverão ser selecionadas para os QS, visando ao seu futuro aproveitamento nos diversos Serviços Gerais.

Art. 5º

A organização dos Quadros Suplementares, dos Serviços Gerais e dos respectivos Quadros de Especialistas, será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.

Art. 6º

- A organização de que trata o artigo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.

Art. 7º

Anualmente, com base na Tabela de Lotação Autorizada (TLA) e no Efetivo Autorizado aprovado pelo Ministro da Marinha, a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, por proposta da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, fixará a constituição numérica dos QE, dos QS e do QESCPA, tendo em vista as necessidades:

I - de recompletamento, expansão ou redução de cada QE; e

II - de Praças não especializadas.

Parágrafo único - Nos cálculos previstos neste artigo e seus incisos, deverá ser considerada a adequada Taxa de Administração.

CAPÍTULO II Artigo 8

Da Inclusão

Art. 8º

Poderão ser incluídos no CPA:

I - Na graduação de MN e nos QS para que tiverem sido selecionados, os Grumetes procedentes das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e os Marinheiros-Recrutas oriundos do Serviço Militar Inicial (SMI);

II - Na graduação de MN e no QE para o qual possuam habilitação técnico-profissional considerada equivalente aos Cursos de Especialização, os voluntários possuidores de profissão de interesse para a Marinha; e

III - Na graduação de 3º SG e no QE para que tiverem concorrido, as Praças Especiais procedentes da Escola de Formação de Sargentos da Marinha.

Parágrafo único - Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha estabelecer a equivalência de que trata o item II deste artigo.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 32

Dos Aspectos da Carreira

Art. 9º

A Carreira das Praças é considerada segundo 3 (três) aspectos fundamentais:

I - comportamento;

II - aptidão para a carreira; e

III - habilitação profissional.

Art. 10

O desenvolvimento da carreira visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes, ao mesmo tempo, o acesso compatível com as suas qualificações.

Art. 11

A velocidade de carreira no CPA e o equilíbrio entre os diversos QE serão obtidos através da Quota Compulsória a que se refere o Estatuto dos Militares e o Capítulo VI - Seção VIII, deste Regulamento, correspondente a um número mínimo de vagas anuais.

Art. 12

A velocidade máxima na carreira correspondente ao interstício, isto é, período mínimo de permanência na graduação, necessário à obtenção do tirocínio profissional e ao emprego adequado das Praças.

Seção I Artigos 13 a 23

Do Comportamento

Art. 13

O comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente na observência da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a Marinha.

Parágrafo único - A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso de tempo de serviço e matrícula em cursos.

Art. 14

Os CB e MN terão direito ao Distintivo de Comportamento, cuja descrição e instrução para o uso encontram-se dispostas no Regulamento de Uniformes da Marinha (Rumb), quando completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha, sem terem sofrido qualquer punição.

§ 1º - Perderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a Praça que vier a ser punida.

§ 2º - A perda do Distintivo de Comportamento será efetivada apenas por ato administrativo interno da OM onde a Praça estiver servindo, sem qualquer destaque especial.

§ 3º - A autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem à Autoridade a que estiver subordinada a Praça.

§ 4º - Serão lançadas nos assentamentos da Praça as notas correspondentes à autorização e perda do direito ao uso do Distintivo de Comportamento.

Art. 15

As Praças estão sujeitas à legislação militar e à comum, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.

Art. 16

A transcrição de sentenças judiciais e de penas disciplinares nos Registros das Praças será feita de acordo com o que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.

Parágrafo único - A ?Repreensão em Particular? não será transcrita nos registros das Praças.

Art. 17

O cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares em ?Pontos Perdidos?, de conformidade com o seguinte critério:

I - Um (1) ponto, para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;

II - Dois (2) pontos, para cada dia de prisão simples; e

III - Três (3) pontos, para cada dia de prisão rigorosa.

Parágrafo único - A ?Repreensão em Particular? não será convertida em pontos perdidos no cômputo do Comportamento.

Art. 18

O tempo de condenação por crime ou contravenção penal, aplicado às Praças, converte-se em pontos perdidos para o cômputo de comportamento de acordo com o seguinte critério:

I - no caso de aplicação de pena privativa de liberdade:

  1. se decorrente de crime de natureza dolosa, cada mês de condenação equivale a trinta (30) pontos perdidos;

  2. se...

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