DECRETO Nº 46, DE 01 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica, Tecnica e Tecnologica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Cuba.

DECRETO Nº 46, DE 1º DE MARÇO DE 1991

Promulga o Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba assinaram, em 18 de março de 1987, em Havana, um Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 21 de maio de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 8 de junho de 1990, na forma de seu art. XV, inciso 4,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1º de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICAQ E TECNOLÓGICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba,

Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países,

Desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos no campo da ciência e da tecnologia,

Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica,

Com base nos princípios do respeito à soberania e a não-ingerência nos assuntos internos,

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento recíproco da cooperação científica, técnica e tecnológica, com base no interesse e benefício mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.

ARTIGO II

A cooperação científico-tecnológica, a que se refere o presente Acordo, será desenvolvido através de:

  1. intercâmbio de cientistas, técnicos e especialistas para estudar os conhecimentos, as experiências e os resultados obtidos nos campos da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico e para realizar estágios naqueles campos nas Partes Contratantes;

  2. contratação mútua de especialistas e técnicos para fins de transmissão de experiências científicas e tecnológicas;

  3. pesquisa conjunta de questões científicas e tecnológicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;

  4. ...

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