DECRETO Nº 46, DE 01 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica, Tecnica e Tecnologica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Cuba.
DECRETO Nº 46, DE 1º DE MARÇO DE 1991
Promulga o Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba assinaram, em 18 de março de 1987, em Havana, um Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 21 de maio de 1990;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 8 de junho de 1990, na forma de seu art. XV, inciso 4,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1º de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICAQ E TECNOLÓGICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba,
Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países,
Desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos no campo da ciência e da tecnologia,
Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica,
Com base nos princípios do respeito à soberania e a não-ingerência nos assuntos internos,
Convêm no seguinte:
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento recíproco da cooperação científica, técnica e tecnológica, com base no interesse e benefício mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.
A cooperação científico-tecnológica, a que se refere o presente Acordo, será desenvolvido através de:
-
intercâmbio de cientistas, técnicos e especialistas para estudar os conhecimentos, as experiências e os resultados obtidos nos campos da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico e para realizar estágios naqueles campos nas Partes Contratantes;
-
contratação mútua de especialistas e técnicos para fins de transmissão de experiências científicas e tecnológicas;
-
pesquisa conjunta de questões científicas e tecnológicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;
-
...
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