DECRETO Nº 60436, DE 13 DE MARÇO DE 1967. Aprova o Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.

DECRETO Nº 60.436, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento para o ?Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o ?Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais?, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 28.880, de 20 de novembro de 1950 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. castello branco

Zilmar de Araripe Macedo

regulamento para o corpo do pessoal subalterno do corpo de fuzileiros navais

capítulo I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

O Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais (CPSCFN) tem por finalidade fornecer pessoal para as diversas Unidades e Organizações do CFN e prestar serviços nos navios e demais Organizações Militares (OM) da Marinha do Brasil (MB).

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá o Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais (PSCFN) ser empregado em serviços de utilidade pública estranhos à MB, a critério da autoridade competente.

Art. 2º

Para a consecução de sua finalidade o CPSCFN é organizado, mantido, instruído e adestrado pelo CFN, de conformidade com as disposições dêste Regulamento.

Parágrafo único. As atribuições especiais e as de ordem geral do PSCFN são estabelecidas pelo Regulamento para os Serviços Gerais do Corpo de Fuzileiros Navais (RSGCFN), pelas Organizações Internas e pelos Regulamentos Navais.

Capítulo II Artigos 3 a 10

Da Organização

Art. 3º

O CPSCFN compõe-se de três (3) Ramos Gerais, a saber:

I ? Ramo Geral de Fileira (RGFL)

II ? Ramo Geral de Serviços Especiais (RGSE)

III ? Ramo Geral de Artífices (RGA)

§ 1º Cada Ramo geral é constituído de Quadros de Especialistas. O Ramo Geral de Fileira é o único que possui um Quadro Suplementar.

§ 2º O PSCFN é distribuído pelas funções normais dos respectivos Ramos no sentido de assegurar a eficiência do CFN pelo máximo aproveitamento das aptidões pessoais, devendo todos estar aptos a exercerem as funções peculiares aos fuzileiros navais nas Operações de Desembarque e as demais funções de fileira correspondentes às suas graduações.

Art. 4º

O Ramo Geral da Fileira (RGFL) compreende os seguintes Quadros:

I ? Infantaria (IF)

II ? Artilharia (AT)

III ? Engelharia (EG)

IV ? Comunicações (CN)

V ? Suplementar de Fileira (SFL)

Art. 5º

O Ramo Geral de Serviços Especiais (RGSE) compreende os seguintes Quadros:

I ? Escrita e Fazenda (ES)

II ? Enfermagem (EF)

III ? Motores e Máquinas (MO)

IV ? Corneta ? Tambor (CT)

V ? Música (MU)

Art. 6º

O Ramo Geral de Artífices (RGA) compreende os seguintes Quadros:

I ? Artífices de Mecânica (MC)

II ? Artífices de Metalurgia (MT)

III ? Artífices de Obras e Instalações (OI)

Art. 7º

Cada Quadro de Especialistas, com exceção do quadro de Música, é Integrado por praças que têm as seguintes graduações em ordem decrescente de hierarquia:

I ? Suboficial (SO)

II ? Primeiro-Sargento (1ºSG)

III ? Segundo-Sargento (2ºSG)

IV ? Terceiro-Sargento (3ºSG)

V ? Cabo (CB)

VI ? Soldado (SB)

§ 1º O Quadro de Música é organizado a partir da graduação de 3ºSG.

§ 2º O Quadro Suplementar de Fileira é integrado pelos Recrutas (RC) e pelos Soldados não especializados.

§ 3º Para efeito de precedência hierárquica, a graduação de SD corresponde a de MN.

Art. 8º

Os efetivos gerais de cada Quadro serão fixados anualmente, pelo Comandante-Geral de Fuzileiros Navais em função das necessidades do serviço, respeitados os limites estabelecidos em lei e as diretivas do Estado-Maior da Armada (EMA).

Art. 9º

A distribuição pelas graduações será feita de acôrdo com as necessidades do serviço e com o equilíbrio entre as diversas carreiras em cada Quadro de Especialistas.

§ 1º As seguintes percentagens poderão ser tomadas como base para distribuição pelas diversas graduações, exceção feita ao Quadro de Música:

I ? SO.................................................................................................................................2%

II ? 1ºSG.............................................................................................................................6%

III ? 2ºSG..........................................................................................................................12%

IV ? 3ºSG..........................................................................................................................20%

V ? CB..............................................................................................................................28%

VI? SD..............................................................................................................................32%

§ 2º As seguintes percentagens poderão ser tomadas como base para distribuição pelas diversas graduações do Quadro de Música:

I ? SO.................................................................................................................................5%

II ? 1ºSG...........................................................................................................................15%

III ? 2ºSG..........................................................................................................................30%

IV ? 3ºSG..........................................................................................................................50%

Art. 10 os efetivos das graduações de SD e RC do Quadro Suplementar de Fileira serão calculados dentro dos limites estabelecidos em lei e das diretivas do EMA, em função das necessidades:

I ? De recompletamentamento, expansão ou redução dos Quadros de Especialistas.

II ? De praças não especializadas.

III ? De Reserva Naval.

Capítulo III Artigos 11 a 19

Da Incorporação

Art. 11 Incorporação, segundo a definição contida no regulamento da Lei do serviço Militar, é o ato de inclusão do convocado ou Voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único. No Corpo de fuzileiros Navais, a incorporação se fará também ao Corpo de Pessoal Subalterno do CFN (CPSCFN) que, de acôrdo com o Art. 1º dêste Regulamento, tem por finalidade fornecer pessoal para as diversas Unidades e Organizações do CEN e prestar serviços nos navios e demais Organizações Militares da Marinha.

Art. 12 Podem ser incorporados:

I ? Conscritos;

II ? Voluntários em geral.

Art. 13 Os Conscritos serão incorporados ao CPSCFN, no Quadro Suplementar de Fileira, na graduação de RC, ao iniciarem o período normal de instrução nos estabelecimentos de formação de reservistas do CFN.

§ 1º Os Voluntários serão matriculados nos cursos de Formação de Soldados, como RC, e incorporados ao CPSCFN, no Quadro Suplementar de Fileira, após o término dos referido Cursos.

§ 2º Os Conscritos e Voluntários serão promovidos a SD logo após o término dos cursos correspondentes.

Art. 14 O Comandante-Geral do CFN organizará, anualmente, um Plano de Recrutamento fixando as quantidades de Voluntários e Conscritos, se fôr o caso, à serem incorporados e as normas, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento, matricula e incorporação.
Art. 15 O tempo de compromisso inicial é de um (1) ano, previsto na Lei do Serviço Militar para os conscritos e de três (3) anos para Voluntários que ingressarem no CPSCFN.

§ 1º O tempo de compromisso inicial é contado a partir da data da incorporação.

§ 2º Os conscritos que desejarem continuar nas fileiras do CFN após o compromisso inicial, deverão requerer ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, três (3) meses antes do término do compromisso de tempo, que julgará da conveniência de tal solicitação, caso o CGCFN defira o requerimento, o requerente estará engajado por dois (2) anos.

Art. 16 A incorporação ou não de Voluntários e conscritos ao CPSCEN defira o requerimento, o artigo 13 dêste Regulamento, é da competência exclusiva do Comandante-Geral do CFN.
Art. 17 Ao ser incorporada, a praça recebe um número de identificação, denominado ?número fixo?, que conserva por tôda sua carreira.

Parágrafo único. O número de que trata êste artigo é constituído de sete (7) algarismos, separados por pontos da esquerda para a direita, em três grupos; o primeiro formado por dois algarismos, corresponde ao ano da incorporação; o segundo, de quatro algarismo, à ordem numérica da incorporação; o terceiro, de um algarismo, à procedência (Conscrito ou Voluntário).

Art. 18 A praça, até a graduação de 1º SG, inclusive, é designada pela abreviatura da graduação, seguida do símbolo FN, da abreviatura da especialidade (se tiver) número fixo e nome.

Parágrafo único. Os Suboficiais são designados pela abreviatura da graduação, seguida do símbolo FN, da abreviatura da especialidade e do nome.

Art. 19 Por ocasião da incorporação de cada praça, serão abertas três cadernetas que a acompanharão em tôdas as comissões, a sabe:

I ? Caderneta-Registro (CR), destinada ao registro dos dados de identificação da praça e do histórico de sua vida militar;

II ? Caderneta de Pagamento (CPMA), destinado ao registro dos pagamentos que lhe forem feitos ou devidos pelos cofres públicos, em vitude de sua condição militar, bem como ao resgitro de consignações, notas de carga, etc; e

III ? Caderneta...

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