DECRETO Nº 32392, DE 09 DE MARÇO DE 1953. da Nova Publicação Ao Decreto-lei 4.655 de 3 de Setembro de 1942, Consolidando as Alterações Posteriores.

DECRETO N° 32.392, DE 9 DE MARÇO DE 1953.

Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3° da Lei número 1.747, de 28 de novembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovada a consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, que a este acompanha (Decreto-lei n° 4.655, de 3 setembro de 1942, com as alterações posteriores).

Art. 2°

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

Horácio Lafer

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO, A QUE SE REFERE O DECRETO N° 32.392, DE 9 DE MARÇO DE 1953.

primeira parte

Normas Gerais

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°

O impôsto do sêlo (também denominado ?Sêlo do Papel?) será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acôrdo com a tabela anexa.

§ 1° É facultado o processo de selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministério da Fazenda.

§ 2° O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.

§ 3° A palavra ?Papel?, quando empregada neste decreto-lei de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.

Art. 2°

É responsável pelo pagamento do impôsto o signatário do papel.

§ 1° Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão de seu cargo, é responsável, a pessoa que o tiver pedido.

§ 2° Fora dêsses casos, e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.

§ 3° Havendo mais de um segnatário, se algum dêles gozar de inserção o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.

Art. 3°

Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagarão o impôsto previsto na tabela dêste decreto-lei (Decreto-lei n° 9.409, de 1946).

Parágrafo único. Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público, antes do pagamento do impôsto, exetuados os cheques, notas promissórias e letras de câmbio.

Art. 4°

As notas constantes da tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às ?Normas Gerais?.

Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do impôsto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 15

DAS ESTAMPILHAS E DO PAPÉL SELADO

Art. 5°

Compete à Diretoria das Rendas Internas indicar as taxas e a Casa da Moeda os tipos, formatos e características das estampilhas e do papel selado, para aprovação da Diretoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 6°

As estampilhas do impôsto do sêlo, bem como o papel selado, terão um tipo único, para em uso em todo o País (Lei n° 1.256-A, de 1950 art. 2°).

Art. 7°

As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado (Decreto-lei n° 7.180, de 1944).

Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo (Decreto-lei n° 7.180, de 1944).

Art. 8°

É facultativo o uso do papel selado.

§ 1° O sêlo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interêsse do contribuinte, devendo ser recolhidas, previamente, à repartição competente a importância respectiva.

§ 2° Considera-se inutilizado o papel desde que nêle se tenha escrito qualquer palavra.

§ 3° Continua em vigor a legislação especial sôbre o uso obrigatório do papel selado no fôro do Distrito Federal.

Art. 9°

As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas e do papel selado requisitado o fornecimento:

  1. as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais, à Casa da Moeda;

  2. as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas Delegadoras Fiscais, exceto das repartições a que estiverem subordinadas.

§ 1° A Diretoria das Rendas Internas Superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.

§ 2° A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.

§ 3° Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegráficamente, conformados por ofício.

Art. 10 Além dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um livro, destinado ao registro das emissões, no qual o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.

Parágrafo único. Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.

Art. 11 Uma comissão de funcionários da Casa da Moeda, designada pelo respectivo diretor e sob sua presidência, balanceará as estampilhas e o papel selado, em janeiro e julho de cada ano, fazendo incinerar as fórmulas imprestáveis e lavrando ata em um livro próprio.
Art. 12 As estampilhas e o papel selado vendidos pelas repartições arrecadadoras e caixas econômicas federais.
Art. 13 Os coletores federais administradores das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.

Parágrafo único. Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá as instruções que entender necessárias.

Art. 14 No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a venda de estampilhas e do papel selado poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários de ofício, aos institutos autárquicos e aos estabelecimentos bancários, mediante a comissão de 1%, que será paga no ato de aquisição das fórmulas.

§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a permitir as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja coletoria de rendas federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante porcentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas capitais (Lei n° 49, de 1947).

§ 2° Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados, às Delegacias Fiscais, conceder a licença de que trata êste artigo e seu § 1°

§ 3° Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito à mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo e dos clientes ou pares.

§ 4° A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de eceita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das porcentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedoras das estampilhas.

§ 5° O suprimento das estampilhas, de que cogita êste artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a Cr$1.000,00, mediante guia de pagamento prévio.

§ 6° Ficam restabelecidas, como modificações, as disposições contidas nos arts. 50 a 55 do Decreto n° 1.127, de 7 de outubro de 1936; assim (Decreto-lei n° 6.394, de 1944, art. 1°):

  1. a venda de estampilhas do sêlo adesivo ou ?sêlo do papel? e de outros poderá ser também confiada a comerciantes estabelecidos no Distrito Federal, nas Capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, mediante a comissão de 1% de será paga por meio de desconto no ato da aquisição das fórmulas;

  2. os comerciantes deverão requerer licença à Recebedoria do Distrito Federal ou às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, provando:

    I - que têm pelo menos capitais realizando na importância de Cr$30.000,00;

    II - que estão estabelecidas há mais de dois anos;

    III - que não estão sujeitos à concordata;

    IV - que não são devedores à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, por qualquer título;

    V - que fizerem o depósito a que se refere o parágrafo seguinte;

  3. o suprimento de estampilhas aos vendedores licenciados será feito, mediante guia e pagamento prévio, pelas repartições arrecadadoras locais;

  4. a despesa com a comissão concedida será classificada na própria guia e escriturada como anulação da receita, considerando-se a importância líquida arrecadada para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora as estampilhas;

  5. no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, as aquisições não poderão ser inferiores a Cr$2.000,00, e, nas outras cidades, a Cr$1.000,00, exceto no mês que estiverem de ser substituídas as estampilhas, quando êsses limites ficarão reduzidos à metade;

  6. nos lugares de grande movimento e de população muito densa, poder-se-á conceder licença para a venda de estampilhas a firma estabelecida nas proximidades de repartições arrecadadoras da União ou outras firmas já licenciadas para aquêle fim guardando-se, porrém, uma distância mínima de duzentos metros.

  7. os comerciantes licenciados manterão rigorosamente em dia, sem emendas ou rasuras, a escrituração do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro aberto, rubricado e encerrado pela repartição fornecedora;

  8. a concessão da licença sujeitará o comerciante a tôdas as medidas fiscalizadoras;

  9. caducará a licença, quando não forem adquiridas durante seis meses.

    § 7° O comerciante pretendente à venda de selos será obrigado a depositar, no Tesouro Nacional ou das Delegacias Fiscais, a importância de...

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