DECRETO Nº 61, DE 15 DE MARÇO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-dner e da Outras Providencias.

DECRETO N° 61, DE 15 DE MARCO DE 1991.

Aprova a Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis n°s 8.463, de 27 de dezembro de 1945, e 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2°

O Regimento Interno do DNER será aprovado pelo Ministro de Estado da Infra-Estrutura e publicado no ?Diário Oficial? da União.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Ozires Silva

ANEXO I Artigos 1 a 26

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1°

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal, criada pelo Decreto-Lei n° 8.463, de 27 de dezembro de 1945, reorganizada pelo Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário.

CAPITULO II Artigos 4 a 16

Da Organização, Competência e Atribuições

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 2°

O DNER tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão colegiado: Conselho Administrativo;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

  1. Gabinete do Diretor-Geral;

  2. Assessoria Técnica;

    III - órgãos seccionais:

  3. Procuradoria-Geral;

  4. Auditoria;

  5. Diretoria de Administração e Finanças;

    IV - órgãos específicos singulares:

  6. Diretoria de Engenharia Rodoviária;

  7. Diretoria de Operações Rodoviárias;

  8. Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico;

    V - órgãos regionais: Distritos Rodoviários Federais.

Seção II Artigos 4 a 6

Dos Dirigentes

Art. 3°

O DNER é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

Art. 4°

As Diretorias serão dirigidas por Diretores nomeados pelo Ministro de Estado da Infra-Estrutura, por indicação do Diretor-Geral.

Art. 5°

O Procurador-Geral será nomeado pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência jurídica compatível com as atividades próprias do cargo.

Art. 6°

Os Distritos Rodoviários Federais serão dirigidos por Chefes, nomeados pelo Diretor-Geral.

Seção III Artigos 7 a 16

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Art. 7°

Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, que lhe sejam submetidas.

§ 1° O Conselho Administrativo é constituído pelo Diretor-Geral, que o preside, pelos demais Diretores e pelo Procurador-Geral .

§ 2° O Diretor-Executivo substitui o Presidente do Conselho Administrativo em suas ausências e impedimentos.

Art. 8°

Ao Gabinete compete assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo.

Art. 9°

À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral nas áreas de planejamento...

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