DECRETO Nº 61, DE 15 DE MARÇO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-dner e da Outras Providencias.
DECRETO N° 61, DE 15 DE MARCO DE 1991.
Aprova a Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis n°s 8.463, de 27 de dezembro de 1945, e 512, de 21 de março de 1969,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
O Regimento Interno do DNER será aprovado pelo Ministro de Estado da Infra-Estrutura e publicado no ?Diário Oficial? da União.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Da Natureza, Sede e Finalidade
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal, criada pelo Decreto-Lei n° 8.463, de 27 de dezembro de 1945, reorganizada pelo Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário.
Da Organização, Competência e Atribuições
Da Estrutura Básica
O DNER tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão colegiado: Conselho Administrativo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
-
Gabinete do Diretor-Geral;
-
Assessoria Técnica;
III - órgãos seccionais:
-
Procuradoria-Geral;
-
Auditoria;
-
Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos singulares:
-
Diretoria de Engenharia Rodoviária;
-
Diretoria de Operações Rodoviárias;
-
Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico;
V - órgãos regionais: Distritos Rodoviários Federais.
Dos Dirigentes
O DNER é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
As Diretorias serão dirigidas por Diretores nomeados pelo Ministro de Estado da Infra-Estrutura, por indicação do Diretor-Geral.
O Procurador-Geral será nomeado pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência jurídica compatível com as atividades próprias do cargo.
Os Distritos Rodoviários Federais serão dirigidos por Chefes, nomeados pelo Diretor-Geral.
Das Competências das Unidades da Estrutura Básica
Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, que lhe sejam submetidas.
§ 1° O Conselho Administrativo é constituído pelo Diretor-Geral, que o preside, pelos demais Diretores e pelo Procurador-Geral .
§ 2° O Diretor-Executivo substitui o Presidente do Conselho Administrativo em suas ausências e impedimentos.
Ao Gabinete compete assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo.
À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral nas áreas de planejamento...
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