DECRETO Nº 99066, DE 08 DE MARÇO DE 1990. Regulamenta a Lei 7.678, de 8 de Novembro de 1988, que Dispõe Sobre a Produção, Circulação e Comercialização do Vinho e Derivados do Vinho e da Uva.

1

DECRETO N° 99.066, DE 8 DE MARÇO DE 1990

Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei n° 7.678, de 08 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1°

A produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva obedecerão as normas fixadas pela Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988, e Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal SIPV do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO I Artigos 2 e 3

Da Competência do Ministério da Agricultura

Art. 2°

Ao Ministério da Agricultura compete:

I - o registro do vinho e derivados do vinho e da uva;

II - o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva;

III - a classificação e a padronização da uva, do vinho e dos derivados da uva e do vinho, estabelecendo preceitos de identidade e qualidade;

IV - a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e derivados do vinho e da uva, desde a produção até a comercialização;

V - a análise do vinho e derivados do vinho e da uva nacional e estrangeiro;

VI - estabelecer, e reconhecer como oficiais, métodos de análise e amostragem, e os limites de tolerância analítica;

VII - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, envasados e engarrafados;

VIII - indicar as práticas enológicas e uso de aditivos e coadjuvantes na elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva;

IX - estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos;

X - estabelecer o controle do período de envelhecimento e da capacidade máxima dos recipientes utilizados para os destilados alcoólicos e as aguardentes envelhecidas, derivados do vinho;

XI - fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização;

XII - propor o zoneamento da viticultura no País e o controle do plantio e da multiplicação de mudas;

XIII - providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura brasileira;

XIV - orientar o setor vitivinícola quanto aos produtos e estabelecimentos; e

XV - designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.

Art. 3°

O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Territórios e Distrito Federal para a execução dos serviços que lhe foram atribuídos em lei e neste regulamento.

CAPITULO II Artigos 4 a 50.0

Das Atividades Administrativas

Seção I Artigos 4 a 13

Das Definições

Art. 4°

As atividades administrativas relacionadas com a produção vitiviníferas serão entendidas segundo as definições constantes desta seção.

Art. 5°

Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Art. 6°

Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação sob os aspectos tecnológicos e sanitários do vinho e derivados do vinho e da uva.

Art. 7°

Fiscalização é a ação externa e direta dos órgãos do poder público para verificação do cumprimento da lei.

Art. 8°

Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário do vinho e derivados do vinho e da uva.

Art. 9°

Classificação é o ato de identificar a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho, os estabelecimentos, com base em padrões oficiais.

Art. 10 Análise Fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrência de fraude, falsificação e adulteração, observadas pelo agente fiscal desde a produção até a comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 11 Análise de Registro é o procedimento laboratorial para confirmar os componentes analíticos que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro do vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 12 Análise de Orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização do vinho e derivados do vinho e da uva, quando solicitada.
Art. 13 Análise de Controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva.
Seção II Artigos 14 a 22

Do Registro de Estabelecimentos de Vinhos e Derivados do Vinho e da Uva

Art. 14 O vinho e os derivados do vinho e da uva, bem como os estabelecimentos de preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de vinho e derivados do vinho e da uva nacionais, e os importadores destas bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.
Art. 15 Os registros serão válidos em todo o território nacional e deverão ser renovados a cada dez anos.
Art. 16 Os pedidos de registro de estabelecimento deverão ser instruídos com:

I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);

II - planta baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;

III - memorial descritivo das instalações e equipamentos;

IV - laudo de análise física, química e bacteriológica da água a ser utilizada no estabelecimento;

V - procuração, quando for o caso;

VI - comprovante de pagamento de taxa de registro;

VII - laudo de vistoria oficial; e

VIII - nome do técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro no conselho profissional respectivo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento das exigências expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres, ou de mercadorias em geral.

Art. 17 Os requerimentos de registro de produto serão acompanhados de:

I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);

II - memorial descritivo da composição principal do vinho e derivados do vinho e da uva, indicando o nome e percentual dos ingredientes básicos, ação, código e nome dos aditivos, em três vias (original e duas cópias);

III - memorial descritivo do processo de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);

IV - descrição das formas de embalagem e acondicionamento do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);

V - croqui do rótulo, em três vias (original e duas cópias);

VI - laudo analítico do vinho e derivados do vinho e da uva; e

VII - comprovante de pagamento de taxa de registro.

Art. 18. 0

pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos;

I - firma ou razão social do produtor;

II - endereço da sede social e dos locais de industrialização;

III - nome, marca, classe e tipo do produto;

IV - composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;

V - memorial descritivo do processo de elaboração do produto;

VI - forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;

VII - número de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e

VIII - outros dados previstos em atos administrativos.

Art. 19 Para efeito de registro, o vinho e derivados do vinho e da uva serão submetidos à análise de registro.
Art. 20 O produto registrado somente poderá ser modificado em sua composição após exame e autorização do Ministério da Agricultura.
Art. 21 Quando houver modificação em forma ou cor do rótulo, a empresa comunicará ao órgão fiscalizador, um mês antes de sua utilização, apresentando o novo modelo de rótulo, em três vias.
Art. 22 Os registros serão concedidos no prazo de 45 dias, a contar da data do protocolo no Ministério da Agricultura, ressalvados os casos de desatendimento do regulamento.
Seção III Artigos 23 a 35

Da Classificação dos Estabelecimentos

Art. 23 A classificação geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, será:

I - produtor ou elaborador;

II - engarrafador ou envasador;

III - padronizador (standardizer)

IV - exportador;

V - importador;

VI - acondicionador.

Art. 24 Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste regulamento, os estabelecimentos serão enquadrados em:

I - cantina central (art. 25);

II - posto de vinificação (art. 26);

III - cantina rural (art. 27);

IV - adega regional de vinhos finos (art. 28);

V - engarrafador ou envasador (art. 29);

VI - padronizador (art. 30);

VII - destilaria (art. 31);

VIII - vinagraria (art. 32);

IX - produtor ou elaborador (art. 33).

Art. 25 Cantina central é o estabelecimento de produção e padronização, no qual se executam todas as práticas enológicas e enotécnicas,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT