DECRETO Nº 99066, DE 08 DE MARÇO DE 1990. Regulamenta a Lei 7.678, de 8 de Novembro de 1988, que Dispõe Sobre a Produção, Circulação e Comercialização do Vinho e Derivados do Vinho e da Uva.
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DECRETO N° 99.066, DE 8 DE MARÇO DE 1990
Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei n° 7.678, de 08 de novembro de 1988,
DECRETA:
A produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva obedecerão as normas fixadas pela Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988, e Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal SIPV do Ministério da Agricultura.
Da Competência do Ministério da Agricultura
Ao Ministério da Agricultura compete:
I - o registro do vinho e derivados do vinho e da uva;
II - o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva;
III - a classificação e a padronização da uva, do vinho e dos derivados da uva e do vinho, estabelecendo preceitos de identidade e qualidade;
IV - a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e derivados do vinho e da uva, desde a produção até a comercialização;
V - a análise do vinho e derivados do vinho e da uva nacional e estrangeiro;
VI - estabelecer, e reconhecer como oficiais, métodos de análise e amostragem, e os limites de tolerância analítica;
VII - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, envasados e engarrafados;
VIII - indicar as práticas enológicas e uso de aditivos e coadjuvantes na elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva;
IX - estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos;
X - estabelecer o controle do período de envelhecimento e da capacidade máxima dos recipientes utilizados para os destilados alcoólicos e as aguardentes envelhecidas, derivados do vinho;
XI - fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização;
XII - propor o zoneamento da viticultura no País e o controle do plantio e da multiplicação de mudas;
XIII - providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura brasileira;
XIV - orientar o setor vitivinícola quanto aos produtos e estabelecimentos; e
XV - designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.
O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Territórios e Distrito Federal para a execução dos serviços que lhe foram atribuídos em lei e neste regulamento.
Das Atividades Administrativas
Das Definições
As atividades administrativas relacionadas com a produção vitiviníferas serão entendidas segundo as definições constantes desta seção.
Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação sob os aspectos tecnológicos e sanitários do vinho e derivados do vinho e da uva.
Fiscalização é a ação externa e direta dos órgãos do poder público para verificação do cumprimento da lei.
Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário do vinho e derivados do vinho e da uva.
Classificação é o ato de identificar a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho, os estabelecimentos, com base em padrões oficiais.
Do Registro de Estabelecimentos de Vinhos e Derivados do Vinho e da Uva
I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);
II - planta baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;
III - memorial descritivo das instalações e equipamentos;
IV - laudo de análise física, química e bacteriológica da água a ser utilizada no estabelecimento;
V - procuração, quando for o caso;
VI - comprovante de pagamento de taxa de registro;
VII - laudo de vistoria oficial; e
VIII - nome do técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro no conselho profissional respectivo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento das exigências expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres, ou de mercadorias em geral.
I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);
II - memorial descritivo da composição principal do vinho e derivados do vinho e da uva, indicando o nome e percentual dos ingredientes básicos, ação, código e nome dos aditivos, em três vias (original e duas cópias);
III - memorial descritivo do processo de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);
IV - descrição das formas de embalagem e acondicionamento do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);
V - croqui do rótulo, em três vias (original e duas cópias);
VI - laudo analítico do vinho e derivados do vinho e da uva; e
VII - comprovante de pagamento de taxa de registro.
pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos;
I - firma ou razão social do produtor;
II - endereço da sede social e dos locais de industrialização;
III - nome, marca, classe e tipo do produto;
IV - composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;
V - memorial descritivo do processo de elaboração do produto;
VI - forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;
VII - número de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e
VIII - outros dados previstos em atos administrativos.
Da Classificação dos Estabelecimentos
I - produtor ou elaborador;
II - engarrafador ou envasador;
III - padronizador (standardizer)
IV - exportador;
V - importador;
VI - acondicionador.
I - cantina central (art. 25);
II - posto de vinificação (art. 26);
III - cantina rural (art. 27);
IV - adega regional de vinhos finos (art. 28);
V - engarrafador ou envasador (art. 29);
VI - padronizador (art. 30);
VII - destilaria (art. 31);
VIII - vinagraria (art. 32);
IX - produtor ou elaborador (art. 33).
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