DECRETO Nº 99027, DE 05 DE MARÇO DE 1990. Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.

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DECRETO Nº 99.027, DE 5 DE MARÇO DE 1990.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Corpo Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 90.335, de 16 de outubro de 1984 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

CAPÍTULO

I

- Da Organização .........................................................

  1. ao 4º

    CAPÍTULO

    II

    - Da Inclusão ................................................................

  2. CAPÍTULO

    III

    - Da Carreira .................................................................

  3. ao 9º

    CAPÍTULO

    IV

    - Do Comportamento ....................................................

    10 ao 20

    CAPÍTULO

    V

    - Da Aptidão para a Carreira ........................................

    21 ao 28

    CAPÍTULO

    VI

    - Da Habilitação Profissional ........................................

    29 a 31

    CAPÍTULO

    VII

    - Dos Cursos

    Seção

    I

    - Dos Cursos em Geral ................................................

    32 ao 33

    Seção

    II

    - Da Matrícula em Curso ..............................................

    34 ao 38

    Seção

    III

    - Dos Cursos de Especialização ..................................

    39 ao 42

    Seção

    IV

    - Dos Cursos de Subespecialização ............................

    43 ao 45

    Seção

    V

    - Dos Cursos de Formação de Sargentos ....................

    46 ao 50

    Seção

    VI

    - Dos Cursos de Aperfeiçoamento ................................

    51 ao 54

    Seção

    VII

    - Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas..

    55 e 56

    Seção

    VIII

    - Dos Demais Cursos ....................................................

    57 ao 60

    CAPÍTULO

    VIII

    - Dos Estágios

    Seção

    I

    - Dos Estágios de Avaliação .........................................

    61 e 62

    Seção

    II

    - Da Habilitação nos Estágios de Avaliação .................

    63 ao 66

    CAPÍTULO

    IX

    - Do Desenvolvimento da Carreira

    Seção

    I

    - Das Fases da Carreira ...............................................

    67 ao 70

    Seção

    II

    - Das Promoções .........................................................

    71 ao 81

    Seção

    III

    - Dos Requisitos para Promoção .................................

    82 ao 90

    Seção

    IV

    - Das Escalas de Promoção .........................................

    91 ao 95

    Seção

    V

    - Dos Compromissos de Tempo de Serviço .................

    96 ao 101

    Seção

    VI

    - Do Desligamento ........................................................

    102 ao 107

    CAPÍTULO

    X

    - Da Transferência para a Reserva Remunerada ........

    108 ao 110

    CAPÍTULO

    XI

    - Da Aplicação da Quota Compulsória .........................

    111 ao 116

    CAPÍTULO

    XII

    - Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão ...........

    117 ao 119

    CAPÍTULO

    XIII

    - Da Parcela Especial ...................................................

    120 ao 121

    CAPÍTULO

    XIV

    - Do Quadro Especial de Sargentos .............................

    122 ao 126

    CAPÍTULO

    XV

    - Das Disposições Gerais .............................................

    127 ao 132

    CAPÍTULO

    XVI

    - Das Disposições Transitórias .....................................

    133 e 134

CAPÍTULO I Artigos 3 a 4

Da Organização

Art. 1º

O Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (RCPCFN) é constituído das Praças da Marinha voluntárias que têm por finalidade essencial guarnecer as Unidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 1º - Além da finalidade principal prevista neste artigo, o pessoal do CPCFN é designado para integrar a guarnição de navios e aeronaves destinados ao Serviço Naval, e também para cargos, encargos, incumbências, serviços e atividades nas demais Organizações Militares (OM), conforme a legislação em vigor.

§ 2º - Não integram o CPCFN: os soldados recrutas e as Praças Especiais conforme definido neste Regulamento ou em legislação militar própria.

§ 3º - As Praças do CPCFN devem-se caracterizar pelo Espírito de Corpo de pelo culto às tradições de lealdade e disciplina legadas por seus antecessores da Brigada Real da Marinha.

Art . 2º - As Praças do CPCFN são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial Fuzileiro Naval (SO-FN);

II - Primeiro-Sargento Fuzileiro Naval (1º SG-FN);

III - Segundo-Sargento Fuzileiro Naval (2º SG-FN);

IV - Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval (3º SG-FN);

V - Cabo Fuzileiro Naval (CB-FN); e

VI - Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN).

Parágrafo único. Para efeito de precedência hierárquica o Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) corresponde à graduação de Marinheiro (MN) do Corpo de Praças da Armada (CPA).

Art. 3º

O CPCFN compreende:

I - Praças Não Especializadas, agrupadas no Quadro Suplementar (QS); e

II - Praças Especializadas, distribuídas por Ramos Gerais que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).

§ 1º - A Organização dos Quadros a que se refere este artigo será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.

§ 2º - A organização de que trata o parágrafo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.

Art. 4º

A constituição numérica de cada Quadro de Especialistas (QE), do Quadro Suplementar (QS), do Quadro Especial de Sargentos (QESCFN) e da Parcela Especial (PE) será fixada anualmente pelo CGCFN, em função do Efetivo aprovado pelo MM e da Tabela de Lotação Autorizada (TLA) aprovada pelo EMA, tendo em vista as necessidades:

I - de recompletamento, expansão ou redução de cada Quadro de Especialistas;

II - de Praças Não-Especializadas;

III - de um adequado quantitativo disponível para atender à Taxa de Administração.

CAPÍTULO II Artigo 5

Da Inclusão

Art. 5º

Poderão ser incluídos no CPCFN:

I - Na graduação de Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN):

  1. os Recrutas, ao concluírem os Cursos de Formação de Soldados (C-FSD);

  2. os Conscritos, ao concluírem o Serviço Militar Inicial; e

  3. as Praças do CPA e os Reservistas das demais Forças Armadas, a título excepcional e a critério do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (ComGerCFN), respeitada a legislação em vigor; e

II - Na graduação de Terceiro-Sargento (3ºSG), as Praças do CPA e as Especiais aprovadas nos Cursos de Formação de Sargentos (C-FSG) do CFN.

Parágrafo único. O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) organizará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento do CFN (RELIFUZ), estabelecendo, dentro dos efetivos gerais fixados pelo Ministro da Marinha, as quantidades de Recrutas, Conscritos e, se for o caso, Praças do CPA e Reservistas das outras Forças Armadas a serem incluídos no CPCFN e elaborará as normas gerais, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 9
Art. 6º

A carreira das Praças é considerada segundo 3 (três) aspectos fundamentais:

I - Comportamento;

II - Aptidão para a Carreira; e

III - Habilitação Profissional.

Parágrafo único - Os dados relativos aos aspectos a que se refere este artigo serão registrados no Mapa de Carreira da Praça (MCP), que será submetido à Comissão de Promoção de Praças (CPP), nas épocas estabelecidas nas normas de funcionamento previstas no parágrafo terceiro do art. 72 deste Regulamento.

Art. 7º

O desenvolvimento da carreira, a que se refere o Capítulo IX, visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com as suas qualificações.

Art. 8º

O fluxo de carreira das Praças do CPCFN será regularizado através da aplicação da Quota Compulsória a que se referem o Estatuto dos Militares e o Capítulo XI deste regulamento, garantindo, um mínimo de vagas anuais.

Parágrafo único - O Comandante-Geral fixará, anualmente, o número mínimo de vagas para promoção obrigatória, por graduação e Quadro de Especialistas.

Art. 9º

A velocidade máxima na carreira corresponde ao interstício, isto é, o período mínimo de permanência na graduação necessário à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da Praça.

CAPÍTULO IV Artigos 10.0 a 20

Do Comportamento

Art. 10 - 0

comportamento da Praça é aferido pela sua conduta na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a Marinha.

Art. 11

A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso de tempo de serviço e matrícula em cursos.

Art. 12

As Praças estão sujeitas à legislação militar e à comum, no que tange aos crimes, contravenções penais e disciplinares.

Art. 13

A transcrição, nos assentamentos da Praça, de sentenças judiciais e de penas disciplinares será feita de acordo com o que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.

Art. 14

O Cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares, transcritas nos assentamentos, em ?Pontos Perdidos?, de conformidade com os seguintes critérios:

I ? um (1) ponto para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;

II ? dois (2) pontos para cada dia de prisão simples;

III ? três (3) pontos para cada dia de prisão rigorosa.

Parágrafo único - A ?Repreensão em Particular? não será levada em conta no cômputo do comportamento.

Art. 15

O tempo de condenação por crime...

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