DECRETO Nº 99027, DE 05 DE MARÇO DE 1990. Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.
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DECRETO Nº 99.027, DE 5 DE MARÇO DE 1990.
Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento para o Corpo Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que a este acompanha.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 90.335, de 16 de outubro de 1984 e demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
CAPÍTULO
I
- Da Organização .........................................................
-
ao 4º
CAPÍTULO
II
- Da Inclusão ................................................................
-
CAPÍTULO
III
- Da Carreira .................................................................
-
ao 9º
CAPÍTULO
IV
- Do Comportamento ....................................................
10 ao 20
CAPÍTULO
V
- Da Aptidão para a Carreira ........................................
21 ao 28
CAPÍTULO
VI
- Da Habilitação Profissional ........................................
29 a 31
CAPÍTULO
VII
- Dos Cursos
Seção
I
- Dos Cursos em Geral ................................................
32 ao 33
Seção
II
- Da Matrícula em Curso ..............................................
34 ao 38
Seção
III
- Dos Cursos de Especialização ..................................
39 ao 42
Seção
IV
- Dos Cursos de Subespecialização ............................
43 ao 45
Seção
V
- Dos Cursos de Formação de Sargentos ....................
46 ao 50
Seção
VI
- Dos Cursos de Aperfeiçoamento ................................
51 ao 54
Seção
VII
- Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas..
55 e 56
Seção
VIII
- Dos Demais Cursos ....................................................
57 ao 60
CAPÍTULO
VIII
- Dos Estágios
Seção
I
- Dos Estágios de Avaliação .........................................
61 e 62
Seção
II
- Da Habilitação nos Estágios de Avaliação .................
63 ao 66
CAPÍTULO
IX
- Do Desenvolvimento da Carreira
Seção
I
- Das Fases da Carreira ...............................................
67 ao 70
Seção
II
- Das Promoções .........................................................
71 ao 81
Seção
III
- Dos Requisitos para Promoção .................................
82 ao 90
Seção
IV
- Das Escalas de Promoção .........................................
91 ao 95
Seção
V
- Dos Compromissos de Tempo de Serviço .................
96 ao 101
Seção
VI
- Do Desligamento ........................................................
102 ao 107
CAPÍTULO
X
- Da Transferência para a Reserva Remunerada ........
108 ao 110
CAPÍTULO
XI
- Da Aplicação da Quota Compulsória .........................
111 ao 116
CAPÍTULO
XII
- Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão ...........
117 ao 119
CAPÍTULO
XIII
- Da Parcela Especial ...................................................
120 ao 121
CAPÍTULO
XIV
- Do Quadro Especial de Sargentos .............................
122 ao 126
CAPÍTULO
XV
- Das Disposições Gerais .............................................
127 ao 132
CAPÍTULO
XVI
- Das Disposições Transitórias .....................................
133 e 134
Da Organização
O Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (RCPCFN) é constituído das Praças da Marinha voluntárias que têm por finalidade essencial guarnecer as Unidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 1º - Além da finalidade principal prevista neste artigo, o pessoal do CPCFN é designado para integrar a guarnição de navios e aeronaves destinados ao Serviço Naval, e também para cargos, encargos, incumbências, serviços e atividades nas demais Organizações Militares (OM), conforme a legislação em vigor.
§ 2º - Não integram o CPCFN: os soldados recrutas e as Praças Especiais conforme definido neste Regulamento ou em legislação militar própria.
§ 3º - As Praças do CPCFN devem-se caracterizar pelo Espírito de Corpo de pelo culto às tradições de lealdade e disciplina legadas por seus antecessores da Brigada Real da Marinha.
Art . 2º - As Praças do CPCFN são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:
I - Suboficial Fuzileiro Naval (SO-FN);
II - Primeiro-Sargento Fuzileiro Naval (1º SG-FN);
III - Segundo-Sargento Fuzileiro Naval (2º SG-FN);
IV - Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval (3º SG-FN);
V - Cabo Fuzileiro Naval (CB-FN); e
VI - Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN).
Parágrafo único. Para efeito de precedência hierárquica o Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) corresponde à graduação de Marinheiro (MN) do Corpo de Praças da Armada (CPA).
O CPCFN compreende:
I - Praças Não Especializadas, agrupadas no Quadro Suplementar (QS); e
II - Praças Especializadas, distribuídas por Ramos Gerais que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).
§ 1º - A Organização dos Quadros a que se refere este artigo será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.
§ 2º - A organização de que trata o parágrafo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.
A constituição numérica de cada Quadro de Especialistas (QE), do Quadro Suplementar (QS), do Quadro Especial de Sargentos (QESCFN) e da Parcela Especial (PE) será fixada anualmente pelo CGCFN, em função do Efetivo aprovado pelo MM e da Tabela de Lotação Autorizada (TLA) aprovada pelo EMA, tendo em vista as necessidades:
I - de recompletamento, expansão ou redução de cada Quadro de Especialistas;
II - de Praças Não-Especializadas;
III - de um adequado quantitativo disponível para atender à Taxa de Administração.
Da Inclusão
Poderão ser incluídos no CPCFN:
I - Na graduação de Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN):
-
os Recrutas, ao concluírem os Cursos de Formação de Soldados (C-FSD);
-
os Conscritos, ao concluírem o Serviço Militar Inicial; e
-
as Praças do CPA e os Reservistas das demais Forças Armadas, a título excepcional e a critério do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (ComGerCFN), respeitada a legislação em vigor; e
II - Na graduação de Terceiro-Sargento (3ºSG), as Praças do CPA e as Especiais aprovadas nos Cursos de Formação de Sargentos (C-FSG) do CFN.
Parágrafo único. O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) organizará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento do CFN (RELIFUZ), estabelecendo, dentro dos efetivos gerais fixados pelo Ministro da Marinha, as quantidades de Recrutas, Conscritos e, se for o caso, Praças do CPA e Reservistas das outras Forças Armadas a serem incluídos no CPCFN e elaborará as normas gerais, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento.
A carreira das Praças é considerada segundo 3 (três) aspectos fundamentais:
I - Comportamento;
II - Aptidão para a Carreira; e
III - Habilitação Profissional.
Parágrafo único - Os dados relativos aos aspectos a que se refere este artigo serão registrados no Mapa de Carreira da Praça (MCP), que será submetido à Comissão de Promoção de Praças (CPP), nas épocas estabelecidas nas normas de funcionamento previstas no parágrafo terceiro do art. 72 deste Regulamento.
O desenvolvimento da carreira, a que se refere o Capítulo IX, visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com as suas qualificações.
O fluxo de carreira das Praças do CPCFN será regularizado através da aplicação da Quota Compulsória a que se referem o Estatuto dos Militares e o Capítulo XI deste regulamento, garantindo, um mínimo de vagas anuais.
Parágrafo único - O Comandante-Geral fixará, anualmente, o número mínimo de vagas para promoção obrigatória, por graduação e Quadro de Especialistas.
A velocidade máxima na carreira corresponde ao interstício, isto é, o período mínimo de permanência na graduação necessário à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da Praça.
Do Comportamento
comportamento da Praça é aferido pela sua conduta na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a Marinha.
A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso de tempo de serviço e matrícula em cursos.
As Praças estão sujeitas à legislação militar e à comum, no que tange aos crimes, contravenções penais e disciplinares.
A transcrição, nos assentamentos da Praça, de sentenças judiciais e de penas disciplinares será feita de acordo com o que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.
O Cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares, transcritas nos assentamentos, em ?Pontos Perdidos?, de conformidade com os seguintes critérios:
I ? um (1) ponto para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;
II ? dois (2) pontos para cada dia de prisão simples;
III ? três (3) pontos para cada dia de prisão rigorosa.
Parágrafo único - A ?Repreensão em Particular? não será levada em conta no cômputo do comportamento.
O tempo de condenação por crime...
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