DECRETO Nº 60433, DE 13 DE MARÇO DE 1967. Aprova o Regulamento para o 'corpo' do Pessoal Subalterno da 'armada'

DECRETO Nº 60.433, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento para o ?Corpo do Pessoal Subalterno da Armada?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o ?Corpo do Pessoal Subalterno da Armada?, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 205, de 23 de novembro de 1961 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DA ARMADA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

O Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSA) tem por finalidade guarnecer os navios da Marinha do Brasil (MB), atender aos encargos dos meio aéreos para as operações navais, nos têrmos do Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro de 1965 e prestar serviços nos órgãos, estabelecimentos e repartições navais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá o Pessoal Subalterno da Armada (PSA) ser empregado em serviços de utilidade pública, estranhos à MB, a critério de autoridade competente.

Art. 2º

Para a consecução da sua finalidade, o CPSA é organizado, mantido, instruído e adestrado pela MB, de conformidade com as disposições dêste Regulamento.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 11

Da Organização

Art. 3º

O CPSA compõe-se de quatro Serviços Gerais, a saber:

I - Serviço Geral de Aviação (SGA);

II - Serviço Geral de Convés (SGC);

III - Serviço Geral de Máquinas (SGM);

IV - Serviço Geral de Taifa (SGT).

Art. 4º

O SGA compreende os seguintes quadros:

I - Eletricidade de Aviação (EV);

II - Motores de Aviação (MV);

III - Manobra e Equipamento de Aviação (RV);

IV - Estrutura e Metalurgia de Aviação (SV).

Art. 5º

O SGC compreende os seguintes quadros:

I - Manobra (MR);

II - Artilharia (AT);

III - Torpedos, Minas e Bombas (TM);

IV - Sinais (SI);

V - Telegrafia (TL);

VI - Escrita e Fazenda (ES);

VII - Enfermagem (EF);

VIII - Educação Física (EF);

IX - Eletrônica (ET),

X - Direção de Tiro (DT);

XI - Operador de Radar (OR);

XII - Operador de Sonar (OS);

XIII - Hidrografia e Navegação (HN);

XIV - Paioleiros (PL);

XV - Suplementar de Convés (SC).

Art. 6º

O SGM compreende os seguintes quadros:

I - Máquinas Principais (MA);

II - Motores e Máquinas Especiais (MO);

III - Caldeiras (CA);

IV - Eletricidade (EL);

V - Comunicações Interiores (CI);

VI - Carpintaria e Contrôle de Avarias (CP);

VII - Artífices de Mecânica (MC);

VIII - Artífices de Metalurgia (MT);

IX - Suplementar de Máquinas (SM).

Art. 7º

O SGT compreende os seguintes quadros:

I - Arrumadores (AR);

II - Cozinheiros (CO);

III - Barbeiros (BA);

IV - Padeiros (PA);

V - Suplementar de Taifa (ST).

Art. 8º

Cada quadro de especialistas do SGA, SGC, SGM e SGT é integrado por praças que têm as seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial (SO);

II - Primeiro-Sargento (1º SG);

III - Segundo-Sargento (2º SG);

IV - Terceiro-Sargento (3º SG);

V - Cabo (CB);

VI - Marinheiro (MN).

Art. 9º

Os Quadros Suplementares de Convés e de Máquinas são integrados pelos Grumetes (GR) e pelos Marinheiros (MNs) não especializados dos respectivos Serviços Gerais, quer sejam procedentes das Escolas de Aprendizes-Marinheiros quer de Conscrição ou Voluntariado. O Quadro Suplementar de Taifa é integrado pelos Taifeiros não especializados, quer sejam procedentes de Conscrição ou Voluntariado.

Art. 10 Os efeitos gerais de cada quadro de especialistas serão fixados anualmente pela Diretoria do Pessoal da Marinha, em função das necessidades do serviço, respeitados os limites estabelecidos em lei e as diretivas das autoridades navais competentes.

§ 1º As seguintes percentagens serão tomadas como base para distribuição do efetivo geral de cada quadro dos SGA, SGC e SGM, pelas diversas graduações:

I

- SO .................................................................................................................................

8%

II

- 1º SG .............................................................................................................................

9%

III

- 2º SG .............................................................................................................................

11%

IV

- 3º SG .............................................................................................................................

12%

V

- CB .................................................................................................................................

28%

VI

- MN ................................................................................................................................

32%

§ 2º As seguintes percentagens serão tomadas como base para distribuição do efetivo geral de cada quadro do SGT, pelas diversas graduações:

I

- SO .................................................................................................................................

2%

II

- 1º SG .............................................................................................................................

3%

III

- 2º SG .............................................................................................................................

5%

IV

- 3º SG .............................................................................................................................

10%

V

- CB .................................................................................................................................

20%

VI

- MN ................................................................................................................................

60%

Art. 11 Os efeitos dos Quadros Suplementares serão calculados, anualmente pela DPM, dentro dos limites estabelecidos em lei e das diretivas das autoridades navais competentes, em função das necessidades:

I - de recompletamento, expansão ou redução dos Quadros de Especialistas;

II - de praças não especializadas;

III - de Reserva Naval.

CAPÍTULO III Artigos 12 a 20

Da Incorporação

Art. 12 Incorporação, segundo a definição contida no Regulamento da Lei do Serviço Militar, é o ato de inclusão de um convocado ou voluntário, em Organização Militar (OM) da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único. Na Marinha do Brasil a incorporação se faz também ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, que, de acôrdo com o Art. 1º dêste Regulamento, tem por finalidade guarnecer os navios da MB, atender aos encargos de sua Aviação Naval, e prestar serviços nos órgãos, estabelecimentos e repartições navais.

Art. 13 Podem ser incorporados:

I - Aprendizes-Marinheiros;

II - Conscritos;

III - Voluntários em geral.

Art. 14 Os Aprendizes-Marinheiros serão, inicialmente, incorporados às respectivas Escolas, simultaneamente ao ato de matrícula

Uma vez concluído com aproveitamento o segundo período escolar serão transferidos, conforme seleção prèviamente feita, para um dos Quadros Suplementares do CPSA, como GR, iniciando então o estágio de Grumete.

Parágrafo único. Os Grumetes enquanto estiverem sob a subordinação administrativa das Escolas de Aprendizes-Marinheiros estarão sujeitos ao Regulamento destas Escolas.

Art. 15 Os Conscritos serão incorporados na graduação de MN, conforme seleção prèviamente feita a um dos Quadros Suplementares do CPSA, iniciando então o período normal de instrução de que trata o Art. 22 dêste Regulamento.
Art. 16 Os voluntários serão incorporados como GR, conforme seleção prèviamente feita, a um dos Quadros Suplementares do CPSA e se concluírem com aproveitamento o período de instrução e adaptação de que trata o Art. 22 dêste Regulamento, serão transferidos para o CPSA como MN.

Parágrafo único. Os candidatos civis ao concurso para 3º SG, após aprovação no concurso e no curso de atualização militar, serão nomeados Terceiros-Sargentos e incorporados ao CPSA.

Art. 17 A vista do efetivo calculado de acôrdo com o Art. 10 dêste Regulamento a DPM, anualmente, organizará um Plano de Recrutamento fixado as quantidades de Aprendizes-Marinheiros, Conscritos e Voluntários a serem incorporados e as normas, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento e incorporação.
Art. 18 O tempo de compromisso inicial é de um (1) ano, previsto na Lei do Serviço Militar, para os Conscritos; de quatro (4) anos para os Voluntários e de cinco anos para os Aprendizes-Marinheiros que ingressarem no CPSA.

§ 1º O tempo de compromisso inicial é contado a partir da data da incorporação.

§ 2º No têrmo de compromisso dos Aprendizes-Marinheiros que ingressarem no CPSA como Grumetes (GR) deverá constar cláusula que invalide caso o GR venha a infringir dispositivos eliminatórios ou a não preencher os requisitos previstos no Regulamento ou Regimento Interno para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros.

Art. 19 Cada praça, ao ser incorporado, recebe um número de identificação que conserva por tôda a sua carreira.

Parágrafo único. O número de que trata êste artigo é constituído de sete (7) algarismos, dos quais os dois primeiros correspondem ao ano da incorporação, o seguinte ao Distrito Naval onde a mesma se efetuou, os três seguintes à colocação na turma incorporada e o último à designação de procedência (EAM, conscrição ou voluntariado).

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