DECRETO Nº 89758, DE 06 DE JUNHO DE 1984. Dispõe Sobre a Matricula de Cortesia, em Cursos de Graduação, em Instituições de Ensino Superior, de Funcionarios Estrangeiros de Missões Diplomaticas, Repartições Consulares de Carreira e Organismos Internacionais, e de Seus Dependentes Legais, e da Outras Providencias.
Decreto nº 89.758, de 06 de junho de 1984
Dispõe sobre a matrícula de cortesia, em cursos de graduação, em Instituições de Ensino Superior, de funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Organismos Internacionais, e de seus dependentes legais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
As Instituições de Ensino Superior, mediante solicitação do Ministério das Relações Exteriores, encaminhada através do Ministério da Educação e Cultura, ficam autorizadas a conceder matrícula de cortesia, em cursos de graduação, independentemente de existência de vaga, com a isenção do concurso vestibular, ao estudante estrangeiro que se inclua em uma das seguintes categorias;
I - funcionário estrangeiro, de Missão Diplomática ou Repartição Consular de Carreira no Brasil, e seus dependentes legais;
Il - funcionário estrangeiro de Organismo Internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a organização, e seus dependentes legais;
III - técnico estrangeiro, e seus dependentes legais, que preste serviço em território nacional, no âmbito de acordo de Cooperação Cultural, Técnica, Científica ou Tecnológica, firmado entre o Brasil e seu país de origem, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de um ano no Brasil;
IV - técnico estrangeiro, e seus dependentes legais, de Organismo Internacional, que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a Organização, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de um ano em território nacional.
§ 1º - O estudante que se beneficiar da matrícula de cortesia, prevista neste Decreto, ficará sujeito ao pagamento de taxas e anuidades que lhe forem cobradas, salvo disposição em contrário, contida em acordos internacionais e nas normas que regulamentam o ensino superior no Brasil.
§ 2º - o estudante beneficiário da matrícula de cortesia ficará subordinado às normas regimentais da instituição de Ensino Superior que o receber.
§ 3º - A matrícula de cortesia somente será concedida a estudante de país que assegure o regime de reciprocidade e que seja portador de visto diplomático ou oficial.
§ 4º - No caso de funcionário ou técnico de Organismo Internacional, e de seus dependentes legais, prevalecerá...
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